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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O art. 6º, inciso XXV da Lei nº 14.133/2021 define projeto básico como o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Ainda, de acordo com o mesmo dispositivo legal, o projeto básico deve conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
Na medida em que é o projeto básico que delimita o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação”, não se concebe a instauração de licitação para contratação de obra ou serviço de engenharia sem a prévia elaboração e definição do projeto básico, que orientará a execução do empreendimento a ser contratado, salvo se for adotado o regime de contratação integrada, definido pelo art. 6º, inciso XXXII da Lei nº 14.133/2021 como sendo o “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”. (Destacamos.)
A compreensão segundo a qual, nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração é obrigada a elaborar o projeto básico, com exceção daqueles casos em que seja adotado o regime de contratação integrada, está prevista, expressamente, no § 2º do art. 46 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 46. (…)
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei. (Destacamos.)
Nesses casos, conforme prevê o § 3º desse mesmo art. 46, celebrado o contrato,
após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico. (Destacamos.)
Nesses termos, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, somente será possível instaurar licitação para contratação de obra ou serviço de engenharia sem que a Administração tenha elaborado previamente o projeto básico, para orientar a execução do empreendimento a ser contratado, quando for adotado o regime de contratação integrada. Nesse caso, “o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.
Por fim, é importante registrar a existência de outros cenários, a despeito de não contemplados expressamente na Lei nº 14.133/2021, que permitem discutir e ponderar eventual dispensa de prévio projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia, a exemplo de determinadas contratações emergenciais. A respeito, confira-se o art. 5º da Resolução nº 361/1991 do CONFEA.
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