Nova Lei de Licitações: qual a base de cálculo das multas moratória e compensatória?

Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações

Conforme disciplina expressa da nova Lei, os parâmetros mínimo e máximo para fixação das multas previsto no § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 se aplicam, a rigor, apenas às multas que tenham natureza compensatória ou que visem assegurar disposições especiais. Nesses casos pode-se considerar que a Lei nº 14.133/2021 define a base de cálculo a ser considerada para cálculo da multa:

Art. 156. (…).

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. (Destacamos.)

Além de prever os parâmetros mínimo e máximo, o dispositivo legal também prescreve que a multa fixada nesses termos deverá ser aplicada sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Logo, para as multas de que trata o art. 156 da Lei nº 14.133/2021 – de natureza compensatória ou que visem assegurar disposições especiais, a base de cálculo para aplicação, por força de expressa previsão legal, deverá ser o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Você também pode gostar

Já a multa moratória foi disciplinada pelo art. 162 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece:

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Observa-se que a Lei, além de não definir parâmetros mínimo e máximo expressos para fixação da multa moratória, também não especifica qual base de cálculo deverá ser considerada para aplicação dessa sanção pecuniária.

Essa compreensão é reforçada pelo art. 92, inciso XIV da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que a indicação das penalidades cabíveis, dos valores das multas e suas bases de cálculo constituem cláusulas necessárias em todo contrato.

Sendo assim, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é necessário prever, para cada tipo de multa a base de cálculo que será considerada, podendo-se considerar, enquanto diretriz geral, a adoção do valor da parcela em atraso para a multa moratória.

Com base no exposto, não sem ressalvar que o assunto pode render controvérsia, verifica-se que ao tratar da multa compensatória a Lei nº 14.133/2021 definiu parâmetros mínimo e máximo para a fixação dessa sanção – não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento), além de definir a base de cálculo sobre a qual incidirá, que é o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Já no que toca à multa moratória, compreende-se que a lei não delimitou limites expressos e precisos para tal sanção, de modo a remeter a sua fixação como cláusula necessária em todo contrato. Sendo assim, a Administração dispõe de relativa discricionariedade para fazê-lo, podendo se referenciar nos percentuais previstos (especialmente o máximo).

Seguramente, essa liberdade não autoriza a Administração fixar parâmetros para a liquidação da multa que resultem em penalidades desproporcionais ou não razoáveis. Antes disso, não apenas a metodologia para a liquidação da multa, assim como a definição da base de cálculo para a sua incidência deverão conciliar a necessidade de sancionar a mora no cumprimento dos encargos contratuais com a impossibilidade de que a sanção resulte em enriquecimento indevido da Administração, o que seria verificado na hipótese de os valores da multa extrapolarem de forma desmedida o necessário para recompor os prejuízos provocados pela impontualidade no cumprimento das obrigações contratuais.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite