Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“1) As Instruções Normativas do Ministério da Economia e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos são de aplicabilidade obrigatória no Poder Judiciário Federal? 2) É possível flexibilizar as questões procedimentais trazidas pelas referidas Instruções Normativas?”
DIRETO AO PONTO
1) Para a Consultoria Zênite, as Instruções Normativas do Ministério da Economia e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos que disciplinam leis autoaplicáveis, não são de aplicabilidade obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário federal. Essa compreensão decorre da autonomia e independência dos 3 Poderes, conforme estabelece a Constituição Federal.
Isso significa que, eventual aplicação desses atos normativos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal ocorrerá enquanto boas práticas e não em razão de vinculação cogente.
2) Na medida em que os órgãos do Poder Judiciário federal não estão vinculados aos atos normativos infralegais expedidos pelo Ministério da Economia e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, desde que essa prática não atente contra a disciplina legal em vigor, entendemos possível “flexibilizarem” as questões procedimentais definidas pelas Instruções Normativas.
FUNDAMENTAÇÃO
A definição de Administração Pública federal é estabelecida pelo art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Destacamos.)
Resta claro, portanto, que os órgãos que integram os Poderes Legislativo e Judiciário federal não compõe o Poder Executivo federal e, por não possuírem personalidade jurídica própria, muito menos integrariam a Administração Federal indireta.
Logo, confirma-se que as instruções normativas expedidas pelo Ministério da Economia ou Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com incidência delimitada no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não alcançam e não vinculam, ao menos de modo cogente, os órgãos que integram os Poderes Legislativo e Judiciário federal.
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...