Nova Lei de Licitações: instruções normativas do Ministério da Economia (atual MGI) e a aplicação pelo Judiciário

Nova Lei de Licitações

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:

“1) As Instruções Normativas do Ministério da Economia e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos são de aplicabilidade obrigatória no Poder Judiciário Federal? 2) É possível flexibilizar as questões procedimentais trazidas pelas referidas Instruções Normativas?”

DIRETO AO PONTO

1) Para a Consultoria Zênite, as Instruções Normativas do Ministério da Economia e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos que disciplinam leis autoaplicáveis, não são de aplicabilidade obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário federal. Essa compreensão decorre da autonomia e independência dos 3 Poderes, conforme estabelece a Constituição Federal.

Isso significa que, eventual aplicação desses atos normativos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal ocorrerá enquanto boas práticas e não em razão de vinculação cogente.

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2) Na medida em que os órgãos do Poder Judiciário federal não estão vinculados aos atos normativos infralegais expedidos pelo Ministério da Economia e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, desde que essa prática não atente contra a disciplina legal em vigor, entendemos possível “flexibilizarem” as questões procedimentais definidas pelas Instruções Normativas.

FUNDAMENTAÇÃO

A definição de Administração Pública federal é estabelecida pelo art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

Art. 4º A Administração Federal compreende:

I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Destacamos.)

Resta claro, portanto, que os órgãos que integram os Poderes Legislativo e Judiciário federal não compõe o Poder Executivo federal e, por não possuírem personalidade jurídica própria, muito menos integrariam a Administração Federal indireta.

Logo, confirma-se que as instruções normativas expedidas pelo Ministério da Economia ou Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com incidência delimitada no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não alcançam e não vinculam, ao menos de modo cogente, os órgãos que integram os Poderes Legislativo e Judiciário federal.

[Blog da Zênite] Nova Lei de Licitações: instruções normativas do Ministério da Economia (atual MGI) e a aplicação pelo Judiciário

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