Nos termos do art. 67 da NLL, é possível realizar diligência para verificar in loco as instalações e aparelhamento da licitante?  |  Blog da Zênite

Nos termos do art. 67 da NLL, é possível realizar diligência para verificar in loco as instalações e aparelhamento da licitante?

Contratação PúblicaLicitação

A Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer os requisitos de qualificação técnica que poderão ser exigidos pela Administração na etapa de habilitação, prevê, em seu inciso III o seguinte:

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

[…]

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;”

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Em que pese o dispositivo em exame não tenha repetido a previsão que constava do art. 30, § 6º da Lei nº 8.666/1993, a qual vedava expressamente a exigência de comprovação de propriedade de instalações e aparelhamentos considerados necessários para a execução do contrato, tal qual a lei anterior deixa claro ser possível exigir, como requisito para habilitação, apenas a “indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”.

Nesse sentido, permanece clara e inconfundível a distinção entre “disponibilidade” e “propriedade”, a qual não sofreu qualquer modificação em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.

Por essa razão, entendemos que a orientação adotada pelo Tribunal de Contas da União em vista da Lei nº 8.666/1993, ao concluir que: “A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se exigir, na qualificação técnico-operacional dos licitantes, comprovação de propriedade de máquinas e equipamentos, vedação para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção” (Acórdão nº 3.056/2013 – Plenário) se mostra compatível com a disciplina instituída pela Lei nº 14.133/2021.

No mesmo sentido, também entendemos se mostrar compatível com a Lei nº 14.133/2021 a racionalidade empregada pela Corte de Contas federal ao decidir que:

“Não se deve exigir, para a comprovação da qualificação técnico-operacional, o requisito de propriedade e de localização prévia dos equipamentos a serem utilizados na obra. Tais exigências podem ser impostas apenas por ocasião da assinatura do contrato e não como requisito de habilitação”. (Acórdão nº 5.900/2010, da 2ª Câmara.) (Destacamos.)

Contudo, cumpre registrar que o mesmo Tribunal de Contas da União decidiu pela possibilidade de a Administração realizar diligência, durante a fase de habilitação, na empresa que ofertou a melhor proposta na fase de lances da licitação, para verificar in loco se as suas instalações físicas e equipamentos refletiam as condições declaradas para a execução do contrato e, dessa forma, atendiam as exigências contidas no instrumento convocatório da licitação.

Essa compreensão foi adotada pelo Tribunal de Contas da União no julgamento do Acórdão nº 10.049/2017 – Primeira Câmara, ocasião em que a Corte de Contas federal conclui que a realização dessa diligência não significava a imposição de ônus prévio à licitação, “mas apenas a verificação das condições mínimas de cumprimento do objeto que se deseja contratar”.

Seguindo a orientação adotada pelo Ministro Relator no seu Voto, a Primeira Câmara do TCU concluiu que:

“Por tratar da impressão de publicações de resultados avaliativos, com exigências de segurança e de sigilo das informações, é razoável que o contratante venha a se cercar dos instrumentos necessários para garantir que a licitante a ser selecionada possa cumprir de forma satisfatória e segura o objeto a ser demandado, evitando a participação de empresas aventureiras, sem estrutura para tal”. (Acórdão nº 10.049/2017, 1ª Câmara.)

Por essa razão, a realização de diligência não caracterizaria:

“A imposição de ônus prévio à licitação (já que, para a realização dos serviços, as licitantes, obviamente, deverão dispor de parque de impressão próprio ou mesmo de terceiros para executá-los, como é o caso da empresa vencedora do certame), mas apenas a verificação das condições mínimas de cumprimento do objeto que se deseja contratar”. (Acórdão nº 10.049/2017, 1ª Câmara.)

Importante destacar que orientação acima conflita com o entendimento firmado pelo próprio Tribunal de Contas da União na Súmula 272, segundo a qual “no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”. Em sentido diverso, o Acórdão nº 10.049/2017 – 1ª Câmara, defendeu a possibilidade de a Administração realizar diligência para verificar instalações físicas e equipamentos, a fim de comprovar as condições declaradas pela licitante durante a fase de habilitação, ou seja, na própria licitação, e não apenas após a celebração do contrato.

Conforme se depreende, o entendimento de Joel de Menezes Niebuhr se alinha com a orientação adotada pelo Tribunal de Contas da União nesse precedente:

“[…]. Ora, por lógica, se o licitante deve declarar, como condição de habilitação, que dispõe do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados, ele realmente deve dispor deles no momento da licitação. Logo, deve-se assegurar à Administração a prerrogativa de exigir dos licitantes que eles realmente comprovem que dispõem do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados no curso do certame e não após a conclusão dele, como requisito para a assinatura do contrato. Se a Administração não pudesse exigir a comprovação da disponibilidade durante a licitação, não faria sentido dispor da declaração de disponibilidade como requisito de habilitação. Ora, os requisitos de habilitação devem ser atendidos na licitação e não após a conclusão desta. A ideia é que quem não dispõe efetivamente do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados não tem capacidade técnica para executar o contrato. E, à evidência, o propósito da habilitação é justamente investigar se os licitantes dispõem de fato e efetivamente da capacidade técnica para executar o contrato.

Previsão legal de disponibilidade sem a necessidade de efetiva disponibilidade é ilógico, equivale a admitir declaração falsa. Veja-se que o legislador não exigiu dos licitantes declaração de compromisso futuro de disponibilidade. O legislador exigiu, como bem claro no inciso III do caput do artigo 67 da Lei n. 14.133/2021, a indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis. Verdadeiramente disponíveis como requisito de habilitação e não que se pretenda dispor no futuro. Aliás, não custa lembrar que quem declara dispor de pessoal técnico, instalações e aparelhamento sem efetivamente dispor deles incorre no crime de falsidade ideológica.

Portanto, o edital deve exigir a declaração de disponibilidade do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados, bem como, diante de alguma dúvida sobre o teor da declaração, realizar diligência de natureza complementar, na forma do inciso I do caput do artigo 64 da Lei n. 14.133/2021. Na diligência é permitido exigir a comprovação da efetiva disponibilidade, em acordo com o que foi declarado. Por conseguinte, não comprovada a efetiva disponibilidade, o licitante deve ser inabilitado e, constatada a falsidade da declaração de disponibilidade apresentada, deve-se instaurar processo administrativo para eventual aplicação de sanção administrativa diante do inciso VIII do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021”.[1] (Destacamos.)

Como se observa, o tema comporta divergências. Neste cenário e seguindo a diretriz mais recente do TCU, recomenda-se que a Administração, quando entender necessário exigir como requisito de habilitação a “indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”:

(i) não exija comprovação de propriedade, mas sim declaração formal de disponibilidade; e

(ii) até que o tema seja aprofundado pela jurisprudência à luz da Lei nº 14.133/2021, adote a posição mais cautelosa, em alinhamento com a Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a efetiva disponibilidade deva ser comprovada apenas no momento da celebração da contratação.

Para a Consultoria Zênite, essa compreensão se justifica em razão da diretriz constitucional (art. 37, inciso XXI) de que o máximo que a Administração pode demandar dos licitantes é o mínimo necessário para demonstrar aptidão suficiente e adequada para execução satisfatória do objeto da futura contratação, nem mais, nem menos. Exigências desvinculadas desse fim devem ser vistas como ofensivas ao caráter competitivo do certame e, como tais, ilegais.

Dessa feita, a primeira e muito relevante providência que deve ser adotada pela Administração é a de verificar se a execução do objeto demanda, de fato, a utilização de uma estrutura mínima. Caso sim, deve definir desde logo no edital, de forma criteriosa, pontual e livre de ambiguidades, quais são as instalações, equipamentos e equipe técnica mínimos que serão demandados para a execução satisfatória do objeto da contratação. Aqui, não são bem-vindas exigências dúbias, incertas, gerais, que demandem a sua definição precisa posteriormente.

No entanto, para esta Consultoria, com espeque nas razões antes expostas, eventual diligência para comprovação de atendimento e efetiva disponibilidade dessas instalações, equipamentos e equipe técnica mínimos somente deverá ser realizada posteriormente, quando da contratação, com o objetivo de comprovar a veracidade da declaração prestada quando da habilitação. Vale destacar, a diligência não seria regra para todos os casos, mas pode ser demandada em casos específicos, justificadamente.

___________________________

[1] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 846-847.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Nos termos do art. 67 da NLL, é possível realizar diligência para verificar in loco as instalações e o aparelhamento da licitante? Blog Zênite. 27 jan. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/nos-termos-do-art-67-da-nll-e-possivel-realizar-diligencia-para-verificar-in-loco-as-instalacoes-e-o-aparelhamento-da-licitante/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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