Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da “singularidade múltipla” que é o credenciamento.
Assim nos manifestamos[i]:
“A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na hipótese de credenciamento a circunstância como um todo é que apresenta singularidade e não o objeto ou o licitante.
Aliás, paradoxalmente, a ausência de singularidade é tão profundamente acentuada que o somatório de objetos comuns é uma singularidade somada ou singularidade múltipla.
O objeto do credenciamento apresenta dimensão singular que comporta licitantes múltiplos para a satisfação do interesse público.
Daí a nomenclatura sugerida por nós: “singularidade múltipla”, ou “singularidade circunstancial”.”
A hipótese que pretendemos debater é distinta: trata-se da “uniformização de singularidades“ ou contratação de toda uma singularidade de determinado segmento.
No caso, a singularidade de um setor artístico pode ser destacada pela Administração Pública de maneira a autorizar a contratação potencial de todo o bloco de singularidades.
[i] “Inovações da nova lei de licitações”, 2ª edição, ed. Dialética, cap.14.1, págs 87 a 89.
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