Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A empresa estatal deve definir, no planejamento, a natureza do objeto a ser contratado. Isso porque a Lei nº 13.303/16 estabeleceu, no inc. IV de seu art. 32, a “adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns”.
Apesar dos entendimentos divergentes que possam se formar acerca da aplicação desse dispositivo legal, para a Consultoria Zênite, a Lei nº 13.303/16 parece ter feito clara opção pela incidência das normas de procedimento definidas na Lei nº 10.520/02. Consequentemente, as normas de cunho material, e não procedimental, devem ser aquelas estabelecidas pela Lei nº 13.303/16.
Edgar Guimarães e José Anacleto Abduch Santos parecem seguir essa mesma diretriz. Explicam os autores que a
lei impõe como diretriz ‘a adoção preferencial da modalidade pregão instituída pela Lei nº 10.520/02’. Quando da adoção do pregão para licitar bens e serviços comuns, serão utilizados apenas os dispositivos da lei que versem sobre modalidade, vale dizer, rito ou procedimento. Não se aplica, à guisa de exemplo, nas contratações e licitações das estatais o regime de sanções previsto no artigo 7º da Lei do Pregão, vez que a Lei nº 13.303/16 conta com regime jurídico sancionatório próprio. (GUIMARÃES; SANTOS, 2017, p. 103-104.)
Você também pode gostar
Logo, quando a Lei nº 13.303/16 remete a adoção preferencial da modalidade prevista na Lei nº 10.520/02 pretendeu, efetivamente, falar da modalidade pregão na forma da legislação específica – Lei do Pregão. Isso não quer dizer, contudo, que deflagrado um pregão, serão aplicadas todas as regras contidas na Lei nº 10.520/02. Na medida em que a Lei das Estatais contempla regime jurídico próprio, apenas incidirá o regramento relativo ao procedimento.
A vinculação à Lei nº 10.520/02 leva observância dos regulamentos expedidos com o objetivo de viabilizar sua aplicação, notadamente no que se refere ao pregão eletrônico, cujo texto legal expressamente atribui a decretos regulamentares a tarefa de organizar o procedimento respectivo (art. 2º, § 1º).
No âmbito federal, a referida regulamentação foi levada a efeito pelo Decreto nº 5.450/05, cujo art. 25, §§ 1º a 3º, trata do tema nos seguintes moldes:
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital. (Grifamos.)
Portanto, as empresas estatais vinculadas à União, ao promoverem pregões eletrônicos, deverão observar as disposições contidas no Decreto nº 5.450/05. Nesse caso, com relação à comprovação das exigências de habilitação, “os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital”.
Por fim, em que pese essa seja a regra, para a Consultoria Zênite seria possível cogitar, em situações específicas, bem delimitadas e justificadamente, que o Regulamento discipline a possibilidade de afastar a obrigação de ser juntada a documentação original posteriormente, especialmente quando disponível seu conteúdo na internet.
REFERÊNCIA
GUIMARÃES, Edgar; SANTOS, José Anacleto Abduch. Lei das estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei nº 13.303/2016. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...