O regime de benefícios em favor das micro e pequenas empresas nas licitações esteve presente em manifestações recentes do Tribunal de Contas da União. Três foram os enfoques:
1º Ao reservar cota de até 25% para disputa em separado por micro e pequenas empresas (art. 48, inc. III, da LC nº 123/06), esta não se sujeita ao limite de R$ 80.000,00, aplicável às licitações exclusivas (art. 48, inc. I, da LC nº 123/06).
2º Em licitação com reserva de cota para disputa em separado por micro e pequenas empresas (art. 48, inc. III, da LC nº 123/06), é possível que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado.
3º Não importa se, na condição de vencedor do certame, a microempresa passar a ter receita bruta superior aos limites estabelecidos no art. 3º da LC nº 123/06, levando assim ao seu desenquadramento. Para fins de usufruir do regime de benefícios durante a licitação basta que, à época pertinente, tais emprestas estejam validamente na condição de micro ou pequenas empresas, conforme critérios previstos nos arts. 3º, 3º-A e 3º-B, da LC nº 123/06.
Esses alinhamentos, extraídos do Acórdão nº 1.819/2018 – Plenário, TCU, confirmam orientações já adotadas pela Consultoria Zênite (PERGUNTAS E RESPOSTAS – 614/280/JUN/2017 – PERGUNTAS E RESPOSTAS – 183/276/FEV/2017 – PERGUNTAS E RESPOSTAS – 194/168/FEV/2008).