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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Em princípio, todas as obras, serviços, compras e alienações promovidas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta (CF, art. 37, inc. XXI). Entretanto, há situações em que a competição se torna inviável ou impossível.
As principais situações em que a licitação é considerada inexigível estão descritas no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, quando a Administração pode contratar diretamente profissionais do setor artístico, desde que sejam consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, bem como nos casos de contratação de serviços técnicos que demandem notória especialização, a exemplo de consultorias, auditorias e assessorias, e por fim, quando os materiais ou serviços só podem ser fornecidos por um único produtor ou representante comercial, caso em que tal exclusividade deve ser comprovada através de documentos específicos.
A própria redação da lei destaca o caráter exemplificativo do conjunto de situações de inexigibilidade. O artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 enfatiza que a inexigibilidade de licitação existirá “especialmente nos casos de”, indicando que outras circunstâncias não mencionadas também podem ser levadas em conta para a inexigibilidade. Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência e pela doutrina, que reconhecem que o legislador não limitou todas as opções ao enumerar as possibilidades.
Assim, a inexigibilidade de licitação ocorre sempre que há uma impossibilidade de competição, se dividindo em duas categorias principais: inviabilidade absoluta e inviabilidade relativa.
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