Inaplicabilidade do art. 43, § 1º, da LC nº 123/2006 à regularidade trabalhista

Microempresas e empresas de pequeno porte

As dúvidas acerca da comprovação da regularidade trabalhista no âmbito dos certames licitatórios, criada pela Lei nº 12.440/2011, não param de surgir. Dentre elas, outra passível de ser destacada neste espaço é a seguinte: a regularidade trabalhista, por ter sido inserida no art. 29, da Lei nº 8.666/93, sofreria a incidência do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006?

Esse último dispositivo prevê que

“Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal [das microempresas e empresas de pequeno porte], será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.”

Não nos parece que o prazo previsto no dispositivo acima transcrito possa ser concedido a ME’s e EPP’s que, no momento oportuno, apresentarem problemas no que diz respeito à regularidade trabalhista.

É importante ponderar que o art. 43, § 1º, da LC nº 123/2006 engendra uma excepcionalidade no universo das licitações, tomadas enquanto procedimento nos quais cada ato, inclusive a comprovação de preenchimento dos requisitos habilitatórios, tem uma forma e um momento próprio para ocorrerem, devidamente definidos nas nº 8.666/1993 e 10.520/2002. Trata-se de uma exceção, cuja aplicabilidade deve ser interpretada restritivamente.

Nessa medida, se o texto da norma prevê a concessão às ME’s e EPP’s do prazo de 2 (dois) dias para sanar eventuais problemas quanto à regularidade fiscal, então não se pode estender a aplicabilidade desse procedimento às irregularidades relativas a outros critérios de habilitação, inclusive a regularidade trabalhista.

Apesar de ter sido inserida no art. 29, da Lei de Licitações, a regularidade trabalhista consiste em critério de habilitação autônomo, não se confundindo com a regularidade fiscal, já que possui um caráter social, funcionando como garantia ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos dos trabalhadores, conforme já mencionamos no texto “Quando é preciso exigir a CNDT?”, publicado neste Blog.

E, tendo em vista tamanha importância atribuída à comprovação da regularidade trabalhista, mitigar a necessidade de sua comprovação com base na interpretação extensiva de uma regra que, por si só, consiste em uma exceção ao procedimento previsto nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, seria medida de todo questionável.

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