Impossibilidade de restringir a atuação nas contratações públicas a servidores efetivos: TJ/SP

Nova Lei de Licitações

Ação junto ao TJ/SP buscou “afastar a possibilidade de a designação dos membros da equipe de licitação recair em favor de servidor vinculado à Administração exclusivamente por meio de cargo em comissão, tanto que impugnou apenas a expressão ‘preferencialmente’”.

O relator, ao analisar o caso, apontou que a Lei nº 14.133/2021 prevê em seu art. 7º, inc. I, o mesmo termo ora impugnado, “no sentido de que o gestor público deve designar preferencialmente servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente para desempenho das funções”. Continuou afirmando que, “a norma geral indica tão somente a preferência de indicação de servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da administração para o desempenho das funções essenciais à execução da lei, permitindo, excepcionalmente, a nomeação de servidor comissionado.

Ciente o legislador das dificuldades que a administração possa enfrentar, a previsão tem fundamento de natureza preventiva e visa, assim, estabelecer solução em caso de indisponibilidade no quadro permanente de servidores efetivos ou empregados com condições de atendimento técnico e qualificado para o exercício de relevante atividade”. Nesse sentido, “se a lei federal não diz que é obrigatória a constituição de equipe de licitação formada exclusivamente por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, mas tão somente ‘preferencialmente’, é porque há margem para designação de servidor comissionado que atenda a todas as qualificações impostas em lei, contanto que demonstrada a falta de condições de dar atendimento à prioridade conferida na lei, de modo justificado e fundamentado”.

Diante disso, o tribunal conferiu interpretação conforme disposto no decreto municipal, sem redução do texto legal, “a fim de que sejam respeitadas as condições mínimas definidas no diploma federal de normas gerais”. (Grifamos.) (TJ/SP, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2308494-38.2023.8.26.0000, Rel. Luciana Almeida Prado Bresciani, j. em 17.04.2024.)

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