Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Garantia Contratual:
Garantia oferecida pelo contratado à Administração Pública cujo objetivo é assegurar a cobertura de prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento no cumprimento de suas obrigações. Também é denominada simplesmente de “garantia de execução”. A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração Pública. Ou seja, exigi-la é um ato discricionário que deve ser avaliado na fase de planejamento da contratação. Exceção a essa regra se dá no âmbito dos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra celebrados pela Administração Pública federal, tendo em vista haver normatização que impõe a exigência de garanta contratual nessas contratações (art. 8º, VI, do Decreto nº 9.507/2018). O contratado pode optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (i) caução em dinheiro ou em determinados títulos da dívida pública; (ii) seguro-garantia; (iii) fiança bancária. O valor da garantia contratual não poderá exceder a 5% do valor do contrato, exceto para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, em que o limite poderá ser elevado para até 10%. Após a execução do contrato, a garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída (devidamente atualizada em caso de caução em dinheiro). O mesmo ocorre em caso de rescisão contratual sem que haja culpa do contratado. No caso de rescisão por inadimplemento contratual ou culpa do contratado, a Administração poderá executá-la, seja para ressarcimento de prejuízos ou para cobertura de multas e indenizações devidas. A garantia contratual não se confunde com a garantia da proposta, uma vez que essa última é dedicada a assegurar a manutenção das propostas na licitação pública, sem relação com a execução do contrato. A garantia contratual está prevista e disciplinada no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2016, e no art. 70, § 1º, da Lei nº 13.303/2016.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Em 3 de fevereiro último o prof. José Anacleto, meu parceiro nas aulas sobre IA aplicada às contratações públicas, publicou post em que elenca 10 requisitos para o uso eficiente...
O Tribunal de Contas da União realizou auditoria com o objetivo de verificar se os sistemas informatizados referentes a contratações por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), no...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Álea extraordinária: Risco que extrapola o que...
O TCU, em representação, examinou se os incs. I a III do art. 37 da Lei 14.133/21 devem ser aplicados cumulativamente e se os quatro quesitos previstos no inc. II...
Recentemente o critério de desempate por localidade, previsto no art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 foi alvo de debate no julgamento do Acórdão 1733/2025 - Plenário do Tribunal de Contas...
RESUMO O Diálogo Competitivo representa uma das inovações mais disruptivas da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Diferente das modalidades tradicionais, que pressupõem um objeto plenamente definido pela Administração,...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Com base na Lei nº 14.133/2021, e inovações e interpretações decorrentes dela, gostaríamos de solicitar auxílio quanto à interpretação dada por esta consultoria,...