Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Contratação de soluções inovadoras pela administração pública e estatais
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Não raras vezes, tenho me deparado com manifestações de servidores públicos informando que, de acordo com orientação da assessoria jurídica de seus órgãos e entidades, a Lei nº 8.666/93 admite uma única contratação por dispensa de licitação com fundamento em seu art. 24, inciso IV, com duração máxima de 180 dias.
Diante disso, fico a pensar: e se a situação emergencial ou calamitosa que justificou a dispensa de licitação inicial não se resolver no prazo de 180 dias e, de igual sorte, ainda não for possível viabilizar a contratação por meio da instauração de regular procedimento licitatório? Como satisfazer o interesse público nesses casos?
Afinal, a Lei de Licitações estabelece um limite de vezes que a Administração possa se valer da contratação direta prevista no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 para o atendimento de uma mesma situação emergencial?
O art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 prescreve que será dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Nesse sentido, na Decisão nº 347/1994, o Plenário do Tribunal de Contas da União entendeu que para haver essa caracterização é necessário existir “urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas” e que “o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso”.
Acrescente-se a isso, como condição indispensável para a legalidade da contratação direta com base nesse dispositivo, a necessária demonstração de impossibilidade de providenciar a contratação necessária por meio de licitação, sob pena de a demora na realização do procedimento tornar inviável a satisfação da necessidade administrativa.
Esse aspecto, aliás, deve restar devidamente demonstrado nos autos do processo administrativo que orienta a contratação. Se a satisfação da necessidade puder aguardar o prazo de realização de procedimento licitatório, então, não se justifica alegar situação emergencial ou de calamidade para viabilizar a contratação direta.
Por outro lado, sempre que houver a comprovação material dos requisitos necessários para caracterizar uma situação emergencial, a Administração Pública pode se valer da contratação direta disposta no art. 24, inc. IV, da Lei de Licitações, independentemente do número de vezes que a Administração tenha de se valer da contratação direta em questão para uma mesma situação emergencial.
Entender que a Lei nº 8.666/93 permite uma única vez a contratação direta com fundamento no art. 24, inciso IV, com duração máxima de 180 dias, em face de uma mesma situação emergencial, contraria a própria finalidade do dispositivo, qual seja viabilizar o atendimento do interesse público que reclama a contratação, mesmo quando essa não pode ser precedida de licitação.
Capacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Introdução Esse artigo inicia com uma exploração detalhada do adicional de periculosidade, abordando sua natureza jurídica, base e método de cálculo. Em seguida, mergulhamos nas Convenções Coletivas de Trabalho, destacando...
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 tratou de dissipar qualquer dúvida quanto à abrangência da eficácia da sanção de impedimento de...
Bastidores de uma disputa não solucionada expressamente pela Lei nº 14.133/2021
O que os Decretos Municipais nºs 6.058/2023 de Nova Esperança/PR; 15.000/2023 de Blumenau/SC; 21/2023 de Inhapi/AL; 022/2023 de Brejo Santo/CE; 25.410/2023 de Teresina/PI; 38.051/2023 de Salvador/BA; 061/2023 de Bodocó/PE; 073/2023...
O STJ, em recurso ordinário, julgou que a divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros é obrigatória somente após a vigência da Lei nº 14.133/21. Segundo o tribunal, “o...
1 - Introdução Com a entrada em vigor da Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, observamos uma transformação significativa no cenário normativo relacionado à subcontratação em contratos administrativos. No...