Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Conceitualmente, o registro de preços é o meio pelo qual a Administração dispõe para contratar objetos cuja quantidade ou momento em que serão necessários é imprevisível.
Justamente por se destinar a situações dessa natureza, o sistema de registro de preços permite à Administração, à medida que a demanda surge, convocar o beneficiário da ata para contratar durante o período de vigência da ata. Considerando que as situações que usualmente conduzem à adoção de registro de preços são marcadas pela imprevisibilidade, a regra é que não haja obrigatoriedade da contratação da totalidade do objeto registrado.
Essas características não afastam a obrigatoriedade de planejamento. E um dos aspectos a ser aferido nesse trabalho é o quantitativo estimado para o consumo do objeto, o qual, além de ser obrigatório, deve ser justificado com base na realidade da demanda esperada, ainda que incerta.
Se houve apenas a indicação de uma expectativa de consumo inicial, de modo que a solicitação dos quantitativos estava condicionada à análise de sua necessidade e de sua viabilidade por parte da Administração, sem qualquer fixação de quantidade mínima, pode-se entender que as cláusulas do edital conduziam à compreensão de que a quantidade indicada para a primeira contratação constituía mera referência de consumo.
Nesse contexto, em que o edital da licitação não vinculou a Administração ao consumo de uma quantidade mínima logo no primeiro pedido, não há de se questionar eventual reflexo de pedido com quantitativo inferior à expectativa indicada sobre o equilíbrio econômico-financeiro da proposta apresentada pelo particular.
No entanto, outro racional se forma na hipótese de a Administração ter estabelecido de forma inequívoca que o quantitativo indicado para a primeira contratação não era meramente estimativo, mas representava uma demanda certa.
Aqui, a Administração está vinculada à solicitação inicial do quantitativo estabelecido no edital. Ao contratar quantidade inferior, a Administração incorre em ofensa não só ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também aos princípios da boa-fé objetiva e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Logo, tal medida somente será viável mediante negociação com o particular a fim de reduzir o quantitativo inicialmente previsto.
Sob esse enfoque, ainda que a consequência da adoção do sistema registro de preços seja a inexistência de obrigatoriedade quanto à contratação do total licitado, o fato é que a estimativa de consumo se relaciona diretamente com a margem de negociação e vantagem passível de ser verificada na licitação.
Desse modo, se o edital estabeleceu um quantitativo mínimo para a primeira contratação, a solicitação de quantidade inferior representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Nesse caso, mostra-se indispensável a concordância do beneficiário da ata para redução do quantitativo.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...