Em que casos usar a dispensa da Lei 13.979/2020 e quais os cuidados na formalização e instrução?

Contratação direta

A crise provocada pelo coronavírus | covid-19 demandará dos
órgãos e das entidades da Administração Pública uma série de ações concertadas
para prevenir e combater os males decorrentes da pandemia.

Diante disso, foi publicada a Lei 13.979/2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.

Considerando
que a situação requer a adoção de medidas ágeis para o combate dos efeitos
provocados pela covid-19, o que envolverá compra de insumos, contratação de
obras e serviços, e que, nesse caso, a instauração de licitação não constitui
meio adequado para o atendimento das demandas administrativas, em vista do
tempo para seu processamento, a Lei nº 13.979/2020 institui uma nova modalidade
de contratação direta, qual seja, a dispensa de licitação para:

Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (Grifamos.)

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Sobre
a aplicação dessa hipótese de dispensa de licitação, a Lei 13.979/2020 deixa
claro, no § 1º de seu art. 4º, tratar-se de medida “temporária e aplica-se
apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus”.

Quanto
ao alcance do dispositivo em análise, entendemos que se aplica a todos os
órgãos e as entidades que integram a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, inclusive suas empresas estatais, submetidas às disposições da Lei 13.303/2016.
Isso porque, na forma do disposto no art. 24, inc. XXVII, da Constituição
Federal, a União tem competência privativa para legislar normas gerais sobre
licitações e contratações públicas.

Desse
modo, considerando que uma previsão de dispensa de licitação para enfrentamento
da emergência de saúde pública constitui hipótese de norma geral e que a Lei 13.979/2020
não determinou restrição alguma à sua aplicação, compreendemos que se aplica a
todos os órgãos e as entidades da Administração Pública, inclusive empresas
estatais.

Privilegiando
a necessidade de um procedimento célere para as contratações diretas, visando
ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a Lei 13.979/2020 também
flexibilizou uma série de exigências e requisitos aplicados às demais hipóteses
de contratação por dispensa de licitação.

Nesse
sentido, o art. 4º-B da Lei 13.979/2020 estabelece que, nas contratações
diretas com base na hipótese de dispensa de licitação prevista nessa lei,
presumem-se atendidas as condições de:

I – ocorrência de situação de emergência,

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência,

III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

[Blog da Zênite] Em que casos usar a dispensa da Lei 13.979/2020 e quais os cuidados na formalização e instrução?

Assim,
por força da presunção legal estabelecida, os processos administrativos de
contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 4º da Lei 13.979/2020
não precisarão motivar nem demonstrar a configuração desses 4 requisitos.

Cumpre apontar que a hipótese de contratação direta
por dispensa de licitação prevista na Lei 13.979/2020 não se confunde
com a previsão contida no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993.

Apesar
de as duas hipóteses apresentem como fundamento a necessidade de dispensar o
dever de licitar para melhor atender casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a primeira é
específica
. Portanto, a aplicação da hipótese de dispensa de licitação prevista
na Lei 13.979/2020 somente terá cabimento quando evidenciado no
processo administrativo que a contratação se dirige ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus
.

Logo,
é possível indicar que, enquanto perdurar a emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus, essas 2 hipóteses de contratação direta por dispensa
de licitação deverão conviver em harmonia, o que demanda reconhecer que as
contratações emergenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do coronavírus poderão ser fundamentadas tanto na Lei 13.979/2020 quanto na Lei
8.666/1993.

E
é importante ter em vista que, mesmo fundamentadas em 2 normas, as regras
específicas da Lei 13.979/2020 prevalecerão sobre as normas gerais da Lei 8.666/1993.
Assim, a Lei 8.666/1993 será aplicável naquilo que a Lei 13.979/2020 for
omissa.

Já as demais contratações para o atendimento de
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, mas não relacionada com os efeitos da covid-19, somente poderão
ser justificadas na Lei 8.666/1993.

Isso
é importante, porque além de criar hipótese de dispensa de licitação específica
para as contratações para enfrentar a emergência de saúde pública provocada
pela covid-19, a Lei 13.979/2020 também estabeleceu outras medidas aplicadas
aos processos de contratação pública envolvidos no atendimento da situação de
crise, como, por exemplo, a flexibilização das etapas
necessárias para o planejamento das contratações, o que somente poderá ser
aplicado nas contratações diretas por
dispensa
de licitação previstas nessa lei
.

Para
conferir transparência à atuação administrativa e permitir o controle das ações
adotadas, o § 2º do art. 4º da Lei 13.979/2020 estabelece que as contratações
por dispensa de licitação em comento serão imediatamente disponibilizadas em
sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet) que atenda
aos requisitos do § 3º do art. 8º da Lei 12.527/2011, devendo constar as
informações previstas no referido art. 4º, § 2º (nome do contratado, número de
sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazo contratual, valor e
respectivo processo de contratação ou aquisição).

Dessa
forma, a instituição de uma nova hipótese de dispensa de licitação está entre
as novidades previstas na Lei 13.979/2020, a qual tem sua aplicabilidade restrita
às contratações de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus. Importante ressaltar que a
aplicabilidade dessa hipótese de dispensa de licitação é temporária, enquanto
perdurar a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus.

A
respeito da instrução e da formalização dessa nova hipótese de dispensa de
licitação, considerando a previsão legal que restringiu sua aplicação apenas às
contratações de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados
ao enfrentamento da emergência provocada pela Covid-19, é
indispensável demonstrar, no processo administrativo de contratação direta, a
relação existente entre o objeto a ser contratado e o objetivo da nova lei.

Gostou
do conteúdo acima? Gostaria de saber utilizar as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade, de acordo com as Leis 13.979/2020, 8.666/1993 e a MP 961/2020
?

A Zênite preparou capacitação online
com Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, Joel Menezes Niebuhr e José Anacleto
Abduch Santos:

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