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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A crise provocada pelo coronavírus | covid-19 demandará dos
órgãos e das entidades da Administração Pública uma série de ações concertadas
para prevenir e combater os males decorrentes da pandemia.
Diante disso, foi publicada a Lei 13.979/2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
Considerando
que a situação requer a adoção de medidas ágeis para o combate dos efeitos
provocados pela covid-19, o que envolverá compra de insumos, contratação de
obras e serviços, e que, nesse caso, a instauração de licitação não constitui
meio adequado para o atendimento das demandas administrativas, em vista do
tempo para seu processamento, a Lei nº 13.979/2020 institui uma nova modalidade
de contratação direta, qual seja, a dispensa de licitação para:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (Grifamos.)
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Sobre
a aplicação dessa hipótese de dispensa de licitação, a Lei 13.979/2020 deixa
claro, no § 1º de seu art. 4º, tratar-se de medida “temporária e aplica-se
apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus”.
Quanto
ao alcance do dispositivo em análise, entendemos que se aplica a todos os
órgãos e as entidades que integram a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, inclusive suas empresas estatais, submetidas às disposições da Lei 13.303/2016.
Isso porque, na forma do disposto no art. 24, inc. XXVII, da Constituição
Federal, a União tem competência privativa para legislar normas gerais sobre
licitações e contratações públicas.
Desse
modo, considerando que uma previsão de dispensa de licitação para enfrentamento
da emergência de saúde pública constitui hipótese de norma geral e que a Lei 13.979/2020
não determinou restrição alguma à sua aplicação, compreendemos que se aplica a
todos os órgãos e as entidades da Administração Pública, inclusive empresas
estatais.
Privilegiando
a necessidade de um procedimento célere para as contratações diretas, visando
ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a Lei 13.979/2020 também
flexibilizou uma série de exigências e requisitos aplicados às demais hipóteses
de contratação por dispensa de licitação.
Nesse
sentido, o art. 4º-B da Lei 13.979/2020 estabelece que, nas contratações
diretas com base na hipótese de dispensa de licitação prevista nessa lei,
presumem-se atendidas as condições de:
I – ocorrência de situação de emergência,
II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência,
III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Assim,
por força da presunção legal estabelecida, os processos administrativos de
contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 4º da Lei 13.979/2020
não precisarão motivar nem demonstrar a configuração desses 4 requisitos.
Cumpre apontar que a hipótese de contratação direta
por dispensa de licitação prevista na Lei 13.979/2020 não se confunde
com a previsão contida no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993.
Apesar
de as duas hipóteses apresentem como fundamento a necessidade de dispensar o
dever de licitar para melhor atender casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a primeira é
específica. Portanto, a aplicação da hipótese de dispensa de licitação prevista
na Lei 13.979/2020 somente terá cabimento quando evidenciado no
processo administrativo que a contratação se dirige ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus.
Logo,
é possível indicar que, enquanto perdurar a emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus, essas 2 hipóteses de contratação direta por dispensa
de licitação deverão conviver em harmonia, o que demanda reconhecer que as
contratações emergenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do coronavírus poderão ser fundamentadas tanto na Lei 13.979/2020 quanto na Lei
8.666/1993.
E
é importante ter em vista que, mesmo fundamentadas em 2 normas, as regras
específicas da Lei 13.979/2020 prevalecerão sobre as normas gerais da Lei 8.666/1993.
Assim, a Lei 8.666/1993 será aplicável naquilo que a Lei 13.979/2020 for
omissa.
Já as demais contratações para o atendimento de
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, mas não relacionada com os efeitos da covid-19, somente poderão
ser justificadas na Lei 8.666/1993.
Isso
é importante, porque além de criar hipótese de dispensa de licitação específica
para as contratações para enfrentar a emergência de saúde pública provocada
pela covid-19, a Lei 13.979/2020 também estabeleceu outras medidas aplicadas
aos processos de contratação pública envolvidos no atendimento da situação de
crise, como, por exemplo, a flexibilização das etapas
necessárias para o planejamento das contratações, o que somente poderá ser
aplicado nas contratações diretas por dispensa
de licitação previstas nessa lei.
Para
conferir transparência à atuação administrativa e permitir o controle das ações
adotadas, o § 2º do art. 4º da Lei 13.979/2020 estabelece que as contratações
por dispensa de licitação em comento serão imediatamente disponibilizadas em
sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet) que atenda
aos requisitos do § 3º do art. 8º da Lei 12.527/2011, devendo constar as
informações previstas no referido art. 4º, § 2º (nome do contratado, número de
sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazo contratual, valor e
respectivo processo de contratação ou aquisição).
Dessa
forma, a instituição de uma nova hipótese de dispensa de licitação está entre
as novidades previstas na Lei 13.979/2020, a qual tem sua aplicabilidade restrita
às contratações de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus. Importante ressaltar que a
aplicabilidade dessa hipótese de dispensa de licitação é temporária, enquanto
perdurar a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus.
A
respeito da instrução e da formalização dessa nova hipótese de dispensa de
licitação, considerando a previsão legal que restringiu sua aplicação apenas às
contratações de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados
ao enfrentamento da emergência provocada pela Covid-19, é
indispensável demonstrar, no processo administrativo de contratação direta, a
relação existente entre o objeto a ser contratado e o objetivo da nova lei.
Gostou
do conteúdo acima? Gostaria de saber utilizar as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade, de acordo com as Leis 13.979/2020, 8.666/1993 e a MP 961/2020?
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