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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Estágio probatório, nos termos do
art. 41 da Constituição Federal, é o período de 3 anos de serviço público que
tem por finalidade apurar se o servidor tem condições para o exercício do
cargo, no qual serão avaliados aspectos referentes à capacidade, moralidade,
assiduidade, disciplina e eficiência. O efetivo exercício das funções é
condição para a avaliação de desempenho, não sendo possível computar qualquer
período de afastamento para alcançar tal prazo.
Durante a avaliação de desempenho
devem ser avaliadas as condições do servidor para o exercício do cargo como
assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade
(art. 20 da Lei nº 8.112/1990).
Na mesma linha é previsto no art.
2º da Instrução Normativa nº 39/2020, que estabelece normas e procedimentos
para a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório.
Vejamos:
Art. 2º O estágio probatório tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado, mediante aprovação em concurso público, com observância dos seguintes fatores:
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I – assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho, considerando-se ainda a assiduidade, a pontualidade, ausências eventuais e demais regras de frequência;
II – disciplina: comportamento segundo os princípios ético-profissionais e o respeito à hierarquia funcional;
III – capacidade de Iniciativa: Emprego de esforço pessoal e diligência no desempenho das atribuições do cargo, a capacidade de tomar providências, dentro de suas competências, para realização dos trabalhos;
IV – produtividade: o rendimento do servidor em relação às condições trabalho, tendo em vista o atendimento aos prazos estabelecidos e metas a alcançar; e
V – responsabilidade: como o servidor assume as tarefas que lhe são propostas, dentro dos prazos e condições estabelecidas, sua conduta moral, ética, sigilo profissional e o comportamento diante de seus deveres e proibições legais.
A discussão reside em saber se o
servidor avaliado pode questionar o resultado da avaliação de desempenho.
A resposta é positiva. De início,
vislumbra-se que o direito do servidor pode fundar-se no direito constitucional
de petição, assim previsto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Ademais, a própria Instrução
Normativa nº 39/2020 prevê tal possibilidade nos termos de seus arts. 12 a 14:
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 12. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do comunicado.
§ 1º Na elaboração das razões da reconsideração, que constará de formulário próprio, o servidor deverá ater-se aos fatores e respectivos quesitos, que compõem o Formulário de Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório.
§ 2º Caberá à chefia mediata decidir quanto ao pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, proferindo decisão fundamentada sobre o pedido.
§ 3º Nos casos em que não haja resposta da chefia, indeferimento do pedido de reconsideração ou deferimento parcial, no prazo de 10 (dez) dias, o servidor poderá recorrer à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que proferirá o julgamento do recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Caso o resultado da avaliação final defina pela não efetivação do servidor no cargo, este poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do resultado, interpor recurso à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão acerca do recurso apresentado.
Art. 14. Será indeferido o recurso interposto fora dos prazos previstos nos arts. 12 e 13 desta Instrução Normativa.
Conforme se observa, a Instrução
Normativa nº 39/2020 assegura duas possibilidades de questionar a decisão
proferida em avaliação de desempenho: uma por meio de um pedido de
reconsideração à própria chefia imediata, outra, se negada a primeira via,
mediante recurso à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Assim, é possível ao servidor
avaliado solicitar revisão da decisão proferida na avaliação de desempenho
durante o estágio probatório, seja mediante pedido de reconsideração, seja por
meio de recurso no caso de indeferimento do primeiro.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
RESUMO O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto...
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