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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A situação da presente questão se relaciona com a diretriz de compras
compartilhadas já consolidada no âmbito das contratações públicas. Sobre o
assunto, é interessante citar as considerações de Gabriela Lira Borges,
publicadas no Blog da Zênite:
A prática de licitação conjunta ou compras compartilhadas já deixou de ser novidade na Administração Pública Federal.
Os benefícios das compras compartilhadas, conforme consta do Manual do MPOG sobre o tema (Compras compartilhadas), passam pela economia de esforços através da redução de processos repetitivos, redução de custos por meio da compra concentrada de maiores quantidades (economia de escala), melhor planejamento das necessidades, além da facilidade de manutenção e uso decorrente da padronização de equipamentos e soluções adquiridos conjuntamente.
Recentemente, as vantagens da adoção deste procedimento foram debatidas em evento realizado pelo MPOG. Na oportunidade, destacou-se a experiência do FNDE, que economizou em torno de 21% em suas compras ao adotar as compras compartilhadas para aquisição de veículos para Estados e Municípios, dentro do Programa Caminho da Escola.
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Apesar de estar inserida na prática da Administração, a realização de uma só licitação envolvendo mais de um órgão ou entidade com o fim de atender necessidade comum a ambos ainda suscita dúvidas em face do que prevê o art.37, inc. XXI da CF, que impõe o dever geral de licitar. De fato, questiona-se se a licitação conjunta não configuraria, de algum modo, burla a essa determinação constitucional.
A dúvida, todavia, não parece ser procedente, o que se afirma tendo em vista os dois principais objetivos da licitação, quais sejam, a obtenção da contratação mais vantajosa para a Administração e o tratamento isonômico aos particulares que com ela querem contratar. Com relação à garantia de isonomia entre potenciais contratados pela Administração não se identifica na contratação integrada restrição a esta diretriz restando preservada em idêntica medida ao que ocorre nas licitações não conjuntas o acesso do particular ao certame conjunto.
Já com relação à obtenção da contratação mais vantajosa, parece ser aqui que a licitação conjunta atende com mais eficácia o objetivo constitucional, uma vez que amplia ganhos por meio da economia de escala e reduz os custos da contratação com a desburocratização do procedimento.
De toda forma, a fim de assegurar os ganhos com as compras compartilhadas e ao mesmo tempo garantir a legalidade do procedimento, algumas cautelas merecem ser observadas pela Administração como: a) elaboração de planejamento (definição da necessidade, identificação da solução, pesquisa de preços) pelas entidades envolvidas; b) comprovação de vantajosidade da medida para todos os que pretenderem tomar parte no certame conjunto c) formalização de um convênio/termo de cooperação ou instrumento semelhante por parte dos órgãos e/ou entidades interessadas e d) submissão dos envolvidos ao mesmo conjunto de normas que disciplinam os processos de contratação pública.
Assim, observadas as cautelas necessárias, as licitações conjuntas em regra não afrontam o dever de licitar previsto pelo art. 37, inc. XXI da CF, configurando relevante instrumento de eficiência na contratação pública. (BORGES, 2013.)
Embora o texto ora transcrito contemple a realidade das aquisições de
bens, não há impedimento em aplicá-lo às hipóteses de alienação de bens.
Isso porque, tanto quanto nas licitações voltadas a aquisições de bens,
os leilões também podem resultar em economia ao erário em razão do
compartilhamento dos custos inerentes à realização do certame. Além disso,
quanto maior a variedade de itens à venda, maior o interesse no comparecimento
à sessão pública, o que também pode ampliar as chances de alienação dos itens.
Assim, comprovada a vantajosidade do compartilhamento e desde que os órgãos e as entidades participantes se submetam ao mesmo regime jurídico, é possível realizar o leilão compartilhado, sendo necessária a formalização de acordo de cooperação, na forma do art. 112 da Lei de Licitações.
Embora o art. 112 se refira à possibilidade de a Administração Pública
celebrar um mesmo contrato cuja solução se destine a atender mais de um órgão
ou uma entidade, entende-se possível adotá-lo como referência para motivar a
realização de um único procedimento licitatório voltado a alienar bens móveis
inservíveis pertencentes a órgãos/entidades diversos.
A finalidade do art. 112 é conferir efetividade aos princípios da
eficiência e da economicidade, na medida em que otimiza o processamento da
licitação cujo objeto interessa a mais de 1 órgão ou uma entidade. Logo, a
diretriz que orienta a aplicação do art. 112 é a mesma que justifica os leilões
compartilhados.
Sob esse enfoque, conclui-se que, embora não exista previsão expressa a
respeito da possibilidade de realização de leilão compartilhado, é possível
aplicar ao caso o mesmo raciocínio que orienta a realização de licitações para
compras compartilhadas.
Assim, por força dos princípios da economicidade e da eficiência, julgamos
possível realizar leilão compartilhado entre órgãos e entidades de bens móveis
inservíveis. Para tanto, deve-se demonstrar a vantajosidade da medida e
providenciar a celebração de ato de cooperação em que restem exaustivamente
definidas as atribuições e a competência de cada órgão/entidade participante.
REFERÊNCIA
BORGES, Gabriela Lira. Licitações conjuntas, dever de licitar e a eficiência na contratação pública. Blog da Zênite, 21 out. 2013.
Versão do material acima está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Solicite acesso cortesia para conhecer a solução: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone: (41) 2109-8660.
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