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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Diante da emergência em saúde
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, o regime de teletrabalho já
existente na Administração Pública federal foi significativamente ampliado.
Nesse sentido, no âmbito federal,
foi editada a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que prevê
“orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus”.
Considerando o cenário atual, que
situa o exercício de trabalho remoto como medida protetiva para a saúde dos
servidores e de contenção para disseminação do coronavírus, questiona-se se
seria possível dar posse a servidor público de maneira remota.
Acerca da posse em cargo público,
a Lei 8.112/1990 assim estabelece:
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.” (Grifamos.)
Conforme se observa, a Lei 8.112/1990
prevê um procedimento formal escrito como adequado para a posse do servidor
público. Entretanto, as peculiaridades do cenário atual parecem demandar
adequação de procedimentos à realidade.
Nesse sentido, recente
manifestação do Ministério da Economia considerou possível a posse de
servidores comissionados de modo remoto, tal como se verifica da Nota Técnica
SEI nº 11.808/2020/ME:
“já que as normas não são simples regramentos estáticos e apartados da realidade devendo, em verdade, ser interpretadas sempre em favor da sociedade, bem como considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990, a disposição legal é no sentido de que haja efetivo desempenho das atribuições do cargo público, não havendo restrição sobre localidade ou sobre modelo de trabalho adotado. Dessa maneira, vislumbra-se possível de que os procedimentos referentes à posse de servidores recentemente nomeados para o exercício de cargo em comissão sejam feitos remotamente, desde que, por óbvio, sejam observados todos os princípios da Administração Pública insertos no texto constitucional.
12. Nesse contexto, encontra-se a Instrução Normativa nº 19, de 2020, a qual dispõe que compete às autoridades máximas ou àquelas delegadas em conjunto com os dirigentes das áreas de gestão de pessoas avaliarem seus respectivos ambientes de trabalho de maneira a adotarem a melhor solução para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19), assegurando, contudo, a continuidade da prestação do serviço público, haja vista a existência de atividades essenciais e estratégicas do Poder Executivo Federal.
13. Isto posto, é facultado ao órgão ou entidade estabelecer critérios e procedimentos específicos para definição da necessidade de autorização para trabalho remoto, e demais medidas em seus ambientes de trabalho para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19), incluindo, a título de exemplificação, o de possibilitar que seja realizado remotamente o efetivo exercício do servidor nomeado, bem como demais situações que entender pertinentes em razão da natureza das atividades desempenhadas pelo agente público.
14. Lembre-se, todavia, que a Administração, que tem o poder de definir suas necessidades de recrutamento de servidores, tem também o dever de organizar-se, na medida do possível, de forma que medidas como a analisada residem no campo operacional e dentro da discricionariedade do gestor público, sob pena de dificultar o exercício de direitos dos administrados (servidores públicos).
[…]
16. Ante o exposto, entende-se pela possibilidade que os procedimentos referentes à posse de servidores recentemente nomeados para o exercício de cargo em comissão sejam feitos remotamente, desde que, por óbvio, sejam observados todos os princípios da Administração Pública insertos no texto constitucional. Para tanto, os órgãos e entidades integrantes do Sipec devem, no uso de suas competências, adotar medidas que visem maior desburocratização, efetivação e celeridade nos seus procedimentos internos, a fim de encontrar melhores condições de funcionamento e manutenção do setor público, inclusive, a título de exemplificação, quanto a autoria, autenticidade e a assinatura no termo da posse. (Grifamos.)
De acordo com o entendimento
recentemente adotado, a posse remota é possível, devendo a Administração
assegurar também que o servidor recém-empossado entre em efetivo exercício, nos
termos do art. 15 da Lei nº 8.112/1990, ainda que de forma remota.
De fato, diante do cenário atual
decorrente da pandemia do novo coronavírus, é razoável flexibilizar
procedimentos, desde que em benefício do serviço público e em atendimento à
sociedade.
Assim, havendo necessidade da
posse de servidor público, é viável que os procedimentos pertinentes sejam
realizados de forma remota, assegurados princípios constitucionais incidentes.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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