É possível aplicar sanção administrativa após o término da vigência contratual?

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O art. 66 da Lei de Licitações reflete o princípio do pacta sunt servanda, dispondo que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”

Sobre este princípio, Silvio de Salvo Venosa ensina que “um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos”.

Além disso, o art. 69 atribui ao contratado a obrigação de “reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.
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Desses dispositivos é possível perceber que o alcance do termo final do contrato não constitui motivo para afastar a responsabilidade do contratado em decorrência de falhas na execução do contrato.

Aliás, a possibilidade de responsabilização do particular encontra respaldo, também, no princípio da boa-fé objetiva. É que tal princípio manifesta-se impondo a adoção de um padrão de comportamento externo adequado e condizente com aquele pertinente ao homem probo, honesto e leal, refletindo e influenciando todo o processo obrigacional. Veja-se a visão do STJ:

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“Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos”.

Portanto, constatando-se falha na execução do contrato, ainda que após o fim de sua vigência, não há vedação para aplicação de penalidade. Pelo contrário. Lucas Rocha Furtado afirma que: “cumpre observar que mesmo após a extinção do contrato em decorrência do cumprimento integral das obrigações por ambas as partes, se se verificar algum vício ou defeito no objeto executado, o contratado é obrigado a responder. Ou seja, mesmo após a extinção do contrato, o contratado continua responsável pelo que foi executado“. (Destaquei.)

Quanto às sanções aplicáveis, tudo dependerá do caso concreto. Além da multa (se prevista para a conduta), é possível aplicar as de natureza administrativa (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade).

Apenas a sanção de advertência é que não faz sentido de ser aplicada após o fim da vigência contratual. Afinal, até por decorrer do poder de fiscalização, a finalidade da advertência é alertar o contratado sobre falhas cometidas durante a execução do contrato.

Deste modo, é possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos.

Mas lembre-se que, para tanto, deverá a Administração instaurar processo administrativo, em que seja resguardado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa prévios, para avaliar a conduta faltosa do contratado e os danos sofridos, sopesando-se a sanção adequada à situação, sempre baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (dosimetria da pena).

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 376.

EDcl no REsp 1143216 / RS, DJe de 25/08/2010.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 397.

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