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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Na edição da Revista Veja de 22 de dezembro, foi publicada a matéria “Matrix Federal”, assinada por Gustavo Ribeiro, que aborda a falibilidade do sistema de compras eletrônicas utilizado pelo Governo Federal, o Comprasnet. Segundo o autor, “ao contrário do que se pensava, o sistema não é imune a manipulação”.
A informação dá conta de que um programa de computador desenvolvido por Hackers cria lances automáticos para cobrir o menor valor dado pelos concorrentes. Gustavo Ribeiro também menciona que a empresa Viganet comercializa um software dessa espécie e que de acordo com seu gerente de negócios, Pedro Ramos, “O usuário do produto pode cobrir qualquer oferta sem chamar a atenção”. A razão consiste no tempo para cobrir os lances dos adversários. Enquanto um operador humano leva mais de cinco segundos para registrar um lance, o programa o faz em 140 milésimos de segundo, ou menos.
É exatamente esse tempo reduzido para o oferecimento de lance inferior ao dos concorrentes que assegura a vitória no pregão, uma vez que no tempo de encerramento randômico, o uso do software permite à empresa estar sempre à frente em relação aos concorrentes que registram seus lances no sistema por operador humano.
Tal como destacado na matéria, o uso dessa ferramenta não encontra óbice legal e não lesa os cofres públicos. Pelo contrário, a Lei nº 10.520/02 que estabelece a modalidade pregão não veda essa prática. De igual sorte, como a empresa vencedora cotou o menor lance, a Administração não deixou de firmar o melhor negócio.
A questão que preocupa não se atrela a eventual prejuízo a vantajosidade, mas sim a igualdade. Se o sistema efetivamente é capaz de assegurar a vitória ao licitante que o utiliza, então a licitação possui um vencedor desde antes de sua abertura, o que aniquila a competição e, por consequência, viola o ideário de igualdade entre os concorrentes.
A questão é realmente preocupante. Não é demais lembrar que, de acordo com a Constituição da República, as contratações da Administração Pública serão precedidas de processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI). A Lei nº 8.666/93, por sua vez, eleva a igualdade a uma das finalidades do procedimento, ao mencionar que “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, (…)” (art. 3º).
Logo, não haverá verdadeiramente licitação se não forem asseguradas condições de igualdade na disputa entre os interessados em contratar com a Administração Pública, por maior que seja a vantajosidade aferida ou mesmo o desenvolvimento nacional proporcionado pela contratação firmada.
Além do princípio da igualdade, a utilização de robôs para envio de lances, inviabilizando a disputa isonômica entre os licitantes, viola outro princípio da Administração Pública, qual seja a moralidade. A moralidade administrativa transcende a legalidade imposta pela ordem jurídica. A lei encontra-se inserida na moral. Logo, ainda que a prática em questão não viole expressa disposição legal, ser conivente com a utilização de um expediente que agride a finalidade constitucional da licitação parece atentar contra os padrões da ética e da moral que se espera que sejam empregados pelo administrador no exercício da função administrativa.
Certamente, o interesse geral, público e necessário não se alinha e não admite o emprego de expedientes que atentem contra a lisura e o escorreito processamento dos certames licitatórios. Daí porque, como bem explica Carlos Ari Sundfeld, nas licitações os princípios da moralidade e da probidade “Obrigam licitador e licitantes a observarem pautas de conduta honesta e civilizada, interditando conluios para afastar disputantes, acordos para aumentos de preços, decisões desleais, etc.” (SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 20.).
Tudo leva a crer não ser novidade o uso de robôs para aqueles que atuam no processamento dos pregões eletrônicos. Segundo trecho do Voto do Ministro-Relator, Valmir Campelo, no Acórdão nº 1.647/2010-Plenário-TCU, “Uma falha importante constatada pelo Tribunal foi o uso de dispositivos de inserção automática (robôs) para o envio de lances durante o pregão eletrônico. O referido dispositivo tecnológico continua comprometendo a isonomia entre os participantes do certame licitatório, visto que a atual regra “antirrobô” do “Comprasnet” não é suficiente para atingir o objetivo de impedir a vantagem competitiva existente”.
Naquela oportunidade, foram analisadas as Manifestações da Ouvidoria – TCU de nºs 24.099 e 26.725, nas quais, em suma, registram-se depoimentos de licitantes que se sentiram prejudicados por terem identificado a resposta extremamente rápida de outros licitantes, numa agilidade impossível de ser acompanhada por operador humano. Inclusive, segundo informação contida no próprio Acórdão nº 1.647/2010-Plenário-TCU, “Tal contestação é de conhecimento da SLTI, que implementou regra de negócio intitulada “antirrobô”, a qual solicita código de confirmação para licitantes que apresente lance em período inferior a 6 segundos, em relação a seu lance anterior (fl. 87v, anexo 4)”.
Daí porque, a partir dos elementos constantes dos autos e com base nos apontamentos do Ministro-Relator, o Plenário do TCU determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que, “no prazo de noventa dias adote meios de prover isonomia entre os licitantes do pregão eletrônico, em relação a possível vantagem competitiva que alguns licitantes podem obter ao utilizar dispositivos de envio automático de lances (robôs);”.
A publicação do Acórdão nº 1.647/2010-Plenário-TCU no Diário Oficial da União se deu em 19/07/2010 e até o presente momento a única manifestação da SLTI o sobre o uso de robôs foi uma nota divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento em 20 de dezembro, na qual a Secretária Glória Guimarães explica que “A utilização desses programas não garante vitória no pregão, pois nosso sistema é preparado para rejeitar lances em intervalos menores dos que são alcançados por uma pessoa”. A nota também menciona que, “Em parceria com o Serpro, o MP tem feito aplicações contínuas para bloquear possíveis ‘vantagens’ oferecidas por softwares que executam comandos automatizados” (http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=6878&cat=94&sec=7).
Ao que tudo indica, preocupar-se com o uso de robôs representa um exagero, repousando em paz a isonomia, a competitividade e a moralidade nos pregões eletrônicos, de sorte a não haver razão para se preocupar com a lisura dos procedimentos eletrônicos, sendo mais provável o Papai Noel aparecer no próximo dia 25 a se verificar de fato a exposição do Sistema Comprasnet a atuação de robôs que desvirtuem ou prejudiquem a igualdade entre licitantes nos pregões eletrônicos. Será?!?
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
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