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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A Lei nº 8.666/93 confere à Administração Pública a prerrogativa de, unilateralmente, acrescer quantitativamente o objeto dos contratos celebrados com terceiros, desde que observados os limites previstos no seu art. 65, § 1º, quais sejam: 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços e compras, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% desse valor.
Além dos limites indicados, a própria Lei nº 8.666/93 prevê, em seu art. 58, inc. I, que a prerrogativa de modificar unilateralmente os contratos para melhor adequação às finalidades de interesse público deve corresponder o dever de respeitar os direitos do contratado.
Por conta disso, não seria razoável imaginar que, firmada a contratação de determinado quantitativo com um prazo inicialmente estabelecido para sua execução e ocorrido o acréscimo desse quantitativo, o prazo para a realização desse novo escopo continue sendo o mesmo.
Não por outra razão, aperfeiçoado o acréscimo quantitativo pela Administração, pode surgir para o contratado o direito à prorrogação dos prazos de execução e de vigência. É o que assegura o inc. IV do § 1º do art. 57 da Lei de Licitações:
Art. 57 (…)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(…)
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei.
Desse dispositivo infere-se que o acréscimo unilateral do quantitativo contratado gera para o particular o direito à prorrogação do prazo de execução e, consequentemente, do prazo de vigência do contrato.
Agora, é preciso compreender que o direito à prorrogação somente surge quando o acréscimo determinado unilateralmente pela Administração prejudicar o cumprimento dos prazos inicialmente fixados para a execução e a vigência do contrato. Citam-se abaixo dois exemplos para melhor ilustrar a questão:
a) Contrato de serviços contínuos de limpeza e conservação: se a Administração acrescer unilateralmente o número de postos de trabalho (quantidade de serventes), não haverá razão para prorrogar o prazo de execução, uma vez que o aumento não afetará o prazo durante o qual deverá ser prestado o serviço;
b) Contrato de fornecimento e instalação de condicionadores de ar: se a Administração determinar o aumento unilateral do número de aparelhos a serem instalados, eventualmente será necessário prorrogar o prazo de execução inicialmente estabelecido, uma vez que este poderá se tornar insuficiente diante da nova demanda a ser suportada pelo contratado.
Diante disso, conclui-se que nem sempre se impõe a prorrogação dos prazos de execução e de vigência quando a Administração contratante proceder a uma alteração quantitativa unilateral no contrato firmado. A necessidade de prorrogação ou não do prazo de execução e, por consequência, do prazo de vigência dependerá do impacto que a alteração quantitativa opera nas obrigações assumidas pelo particular.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 241, p. 285, mar. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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