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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Os advogados Monique Rocha Furtado e Juliano Costa Couto, com escritório sediado em Brasília/DF, interpuseram Pedido de Reexame junto ao TCU, representando as entidades BRASSCOM – Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, e ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software, que congregam centenas de empresas na área de Tecnologia da Informação.
O Recurso foi interposto contra o Acórdão 2.859/2013 – Plenário/TCU, que expediu determinações aos órgãos públicos federais para que revisassem todos contratos vigentes e os já encerrados que foram beneficiados pela desoneração da folha de pagamento.
A desoneração da folha de pagamento consiste na mudança da base de cálculo e das alíquotas para o custo previdenciário da mão-de-obra nos contratos administrativos firmados com a Administração Pública Federal, com o intuito de fomentar o mercado, aumentar empregos, e desenvolver diversos setores da economia.
Ocorre que o Acórdão, à época, determinou ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, ao CNJ, ao CNMP, a Diretoria-Geral do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e à Secretaria Geral de Administração do TCU, que orientassem os órgãos e as entidades a eles vinculados no sentido de adotarem as providências necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, mediante alteração das planilhas de custo, bem como que obtivessem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados.
Tais determinações, em linhas gerais, acabaram por prejudicar os setores beneficiados, justamente porque esvaziam a intenção da política econômico-fiscal da desoneração, e interferem de maneira contundente no planejamento empresarial e financeiro das empresas. Ao revisar os contratos e ainda requerer a devolução de valores tidos como “pagos a maior” os setores beneficiados podem acabar por não experimentar nenhum benefício com as medidas de incentivo do novo regramento tributário, mitigando a intenção do benefício fiscal.
Importa lembrar também que a desoneração da folha de pagamento traz benefícios que impulsionam as ações de recuperação e expansão das empresas, com criação e formalização de empregos capazes de gerar futuros resultados econômicos benéficos, bem como o recolhimento tributário e previdenciário resultantes da expansão e geração de relações de trabalho.
Diante de tais razões, é que o Ministro Raimundo Carreiro, entendeu pela admissibilidade do Pedido de Reexame, como forma de aprofundar a discussão da matéria e desdobramentos, a fim de que os argumentos trazidos pelas partes diretamente afetadas possam contribuir na discussão e aprimoramento da decisão, principalmente porque o setor de bens e serviços de tecnologia da informação tem crescido e alcançado ótimos resultados, o que significa que a desoneração parece ter sido eficaz e benéfica ao país.
Deste modo, o Pedido de Reexame ao ser admitido, tem efeito suspensivo até a decisão final de mérito do Tribunal. Portanto, os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2859/2013, e as suas determinações estão suspensas, o que impede que os órgãos as apliquem até decisão final do TCU.
Confira aqui a notícia veiculada no site Compras Governamentais.
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