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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O TCE/PR julgou a possibilidade de realização de contratação por dispensa de licitação com base no inc. I do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.
No caso, o relator entendeu pelo cabimento da dispensa de licitação, tendo em vista que a cotação apurou o preço estimado de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) e objeto se refere a serviços de engenharia (“elaboração de projetos executivos de arquitetura; de interiores; elétrico, de cabeamento estruturado e luminotécnico; hidrossanitários; de climatização; com seus respectivos memoriais descritivos e orçamentos”).
A Diretoria Jurídica apontou a necessidade de regulamentação de diversos artigos da Nova Lei de Licitações. Ponderou, entretanto, não vislumbrar óbices à utilização da normatização contida na Instrução de Serviço nº 125/2018 deste Tribunal de Contas quanto à pesquisa de preços, tampouco prejuízo na utilização da regulamentação atual acerca das regras de fiscalização e gestão do contrato, juntamente com as disposições trazidas pelo próprio Termo de Referência e pelo instrumento contratual, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso XXIII, e 92, XVIII, da Lei 14.133/21”.
Por fim, com base na fundamentação da Diretoria Jurídica, e tendo em vista o art. 191 da Lei nº 14.133/2021, o julgador entendeu “cabível a utilização das disposições da Lei nº 14.133/21 para amparar a contratação por dispensa de licitação em exame, incumbindo à Diretoria Administrativa – Supervisão de Licitações e Contratos atentar para a regra de obrigatoriedade de publicação do contrato a ser firmado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos moldes determinados no artigo 94 da Lei 14.133/21”. (Grifamos e acrescentamos links à citação.) (TCE/PR, Acórdão nº 2.984/2021, Processo nº 617210/21, Rel. Cons. Fábio de Souza Camargo, j. em 17.11.2021.)
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