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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
No pregão presencial, o credenciamento tem como finalidade única viabilizar aos licitantes que se manifestem formalmente durante o certame, especialmente no que tange à apresentação de lances verbais e à manifestação quanto à intenção de recorrer.
Consequentemente, a ausência no credenciamento dos atos constitutivos capazes de refletir os poderes societários e/ou de administração da pessoa física não pode importar na exclusão da pessoa jurídica da licitação.
Inclusive, nessas hipóteses, em que o documento que indica os poderes de representação consta do envelope de habilitação, seria possível entender pelo dever de a Administração acatar o credenciamento e a declaração de que atende aos requisitos habilitatórios em virtude da presunção de boa-fé que prepondera na análise dessas situações.
Sob o prisma da teoria da aparência, o procurador, que demonstrou diversos poderes para representar determinada pessoa, possui presunção de legitimidade de seus atos posteriores, ainda que não haja sua expressa menção em mandato.
Acerca do assunto, colaciona-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 267, IV, DO CPC. ART. 535, II DO CPC.
1. Não há violação ao art. 267, IV, c/c o art. 12, VI, do CPC, quando o acordão, aplicando a teoria da aparência na elaboração dos atos processuais, aceita como perfeita representação de pessoa jurídica sem que tenham sido apresentados os estatutos. O fato do outorgante da procuração vir praticando atos contínuos em nome da empresa, defendendo-a até em procedimento administrativo, caracteriza uma presunção que a representa de modo legítimo e tem, portanto, poderes para constituir advogado.
2. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando o acordão repele a tese dos embargos, não obstante, ao final, registre que os rejeita. Alegação de fato superveniente que, na verdade, se acolhida, implicaria em desconstituir a decisão, dando-lhe efeito rescisório.
3. Recurso especial improvido. (STJ, Recurso Especial nº 147030/AM, DJ de 15.12.1997.)
Ainda sobre a questão, é válido trazer à colação a manifestação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA POR MANDATÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL A SEREM REPARADOS.
1. Apelação na qual se objetiva o ressarcimento dos valores sacados da conta-corrente do Apelante, por sua companheira, sob a alegação de que não detinha poderes específicos para tanto.
2. Demonstração nos autos de que a companheira do Apelante, independente das procurações a si outorgadas, exercia, publicamente, a administração de todos os seus negócios junto aos estabelecimentos comerciais e financeiros de sua cidade.
3. Levando-se em conta que a mandatária agiu perante a instituição financeira como titular de um direito, qual seja, o de deter poderes para movimentação bancária em nome do mandante, mesmo diante da dúvida de não os possuir expressamente, pode levar a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Aplicação da Teoria da Aparência, tão comum e importante na prática dos atos negociais, segundo a qual a praxe precedente e o costume de longa data fazem presumir a realidade do negócio realizado.
4. Indenização dos danos materiais e morais que se faz indevida. Manutenção da sentença. Apelação improvida. (TRF5, Apelação Cível nº 505519, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, DJE de 11.10.2010.)
Além disso, lembra-se, também, que o Código Civil confere a alternativa de ratificação pelo mandante em momento posterior, a qual valida os atos antes praticados sem os devidos poderes, tal como autoriza o Código Civil, em seu artigo abaixo transcrito:
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Desse dispositivo infere-se que, a rigor, é ineficaz o oferecimento de lances por sujeito sem poderes para manifestar-se em nome da pessoa jurídica. Contudo, havendo a ratificação do ato, esta produzirá efeitos desde a data da sua prática.
Sobre o assunto, é válido trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA TANTO. OFERECIMENTO DE RÉPLICA PELO ADVOGADO QUE JÁ FUNCIONAVA IRREGULARMENTE NO FEITO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO, ESTÁ ADEQUADAMENTE CONSTITUÍDA EM FAVOR DO MESMO PATRONO. ATO INEQUÍVOCO DE RATIFICAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS. SUPERFATURAMENTO. PRODUTOS JÁ ENTREGUES. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM O VALOR REFERENTE AOS BENS JÁ FORNECIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Não há a dita malversação aos arts. 12, 13 e 267 do CPC e 1.296 do CC/1916, pois caracteriza-se como ato inequívoco de ratificação pela empresa recorrida o oferecimento de réplica cujo signatário é advogado que originalmente funcionava no feito com vício de representação, desde que tal peça esteja acompanhada de nova procuração, esta outorgada por quem de direito àquele patrono. (STJ, Recurso Especial nº 876.140, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.06.2009.)
À luz do exposto, conclui-se que a ausência no credenciamento dos atos constitutivos capazes de refletir os poderes societários e/ou de administração da pessoa física não pode importar na exclusão da pessoa jurídica da licitação.
Inclusive, seria cogitável acatar o credenciamento e a declaração de que atende aos requisitos habilitatórios em virtude da presunção de boa-fé que prepondera na análise dessas situações. Aqui, os atos praticados poderiam ser convalidados pela análise dos documentos que constam do envelope de habilitação ou, ainda, poderiam ser ratificados mediante concessão de procuração nos moldes previstos pelo art. 662, parágrafo único, do Código Civil.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 251, p. 70-72, jan. 2015, seção Orientação Prática.. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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