Um dos desafios de estudar os contratos públicos é definir os limites de sua mudança. Se no mundo privado, as partes são livres – respeitados os limites gerais ao direito de contratar – para alterar as convenções que celebram, no mundo público a coisa é diferente.
O xis da questão reside no modo de formação destes contratos. Contratos públicos são contratados após serem oferecidos aos potenciais interessados que avaliam se pretendem ou não disputar a oportunidade de serem contratadas pela Administração. Essa característica se projeta para a execução dos contratos, que não podem ser alterados a ponto a anular essa etapa de disputa objetiva. É intuitivo que não se poderia contratar a execução de uma piscina e depois aditar esse contrato até ele se tornar uma represa pois isso distorceria a competição que deu origem ao contrato. Em tese, uma obra vultosa atrairia mais interessados de que uma de menor porte.
Daí que essa tensão entre respeitar o que foi oferecido aos interessados quando da licitação e necessidade de alterar os contratos para adaptar-lhes à realidade é um tema caro ao nosso sistema de contratações administrativas.
Nesse contexto, o art. 65, §1º da revogada Lei nº 8.666/1993 estabelecia que o contratado ficava obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
O art. 125 da Lei nº 14.133/2021 manteve o racional da Lei nº 8.666/1993 ao dispor que:
“o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)”.
Mas, e quanto aos contratos de concessão? Estariam tais contratos submissos aos mesmos limites de mutabilidade dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021?
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