O TCU, ao apreciar representação relativa ao pregão para contratação de serviços de TIC sem dedicação exclusiva de mão de obra, examinou dois pontos do certame: (i) a exigência de preenchimento de planilha de custos estruturada segundo parâmetros típicos de vínculos celetistas; e (ii) a utilização de valores referenciais de mercado como pisos remuneratórios mínimos com efeitos desclassificatórios.
No que se refere ao primeiro ponto, o relator destacou que “o Estudo Técnico Preliminar da contratação qualifica o objeto como contratação de serviçossem dedicação exclusiva de mão de obra, o que, portanto, não obriga a futura contratada à adoção de determinado tipo de vinculação com os seus profissionais alocados”.
Nesse contexto, o Tribunal considerou irregular a exigência editalícia de preenchimento obrigatório de planilha de custos estruturada segundo a lógica celetista, com campos para salários mínimos por perfil, encargos trabalhistas, férias, 13º salário e demais provisões típicas da CLT.
Segundo o relator, tais exigências somente se harmonizam com “contratações em que haja efetiva dedicação exclusiva de mão de obra, situação em que a Administração assume responsabilidade trabalhista mais intensa e justifica, por consequência, um grau maior de ingerência nos meios de produção do contratado”.
Por outro lado, no caso das contratações sem dedicação exclusiva de mão de obra, “a forma de vinculação dos profissionais insere-se na autonomia empresarial da contratada, sendo que a planilha de custos, nesse tipo de contratação, serve exclusivamente para avaliação econômico-financeira, e não para impor a empresas que operam com modelos distintos (como PJ) a adoção de estruturas remuneratórias celetistas que não se coadunam com o regime jurídico do contrato”.
Com relação ao segundo ponto referente ao estabelecimento de remunerações mínimas, o relator enfatizou que a irregularidade não residiu na utilização de referências de mercado como subsídio técnico, mas na “conversão desses valores em pisos mínimos absolutos, com efeitos desclassificatórios na licitação”, o que compromete os princípios da competitividade e da economicidade.
Diante disso, o Plenário deu ciência ao contratante de que:
(a) a inclusão de “exigência de observância obrigatória das remunerações constantes do Anexo II da Portaria SGD/MGI 750/2023 (atualizada pela Portaria SGD/MGI 6.040/2025) como base mínima aceitável para fins de exequibilidade das propostas, convertendo parâmetro referencial de mercado em piso salarial obrigatório apto a ensejar desclassificação, afronta os princípios da competitividade e da economicidade”; e
(b) “a exigência de preenchimento obrigatório da planilha de custos prevista no Anexo IX do Termo de Referência e de observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas – como salários mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões – não se coaduna com as contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e constitui afronta à competitividade do certame e à autonomia empresarial das licitantes”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 535/2026, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 11.03.2026.
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