Compras públicas sustentáveis: ponderações necessárias

Doutrina

I – Introdução

Adotar padrões de sustentabilidade nas contratações da Administração Pública sempre foi como lidar em ambiente obscuro e turvo, visto que a amplamente adotada e revogada Lei n° 8.666/1993[1], não oferecia, até então, normas pragmáticas sobre os procedimentos a serem adotados.

Seguido a tal constrangimento, exsurge também a ausência de parâmetros de sustentabilidade a serem observados em todo processo licitatório, um dos elementos mais suscetíveis de engano e absolutamente sensível para a mantença de qualquer organização.

A “luz no fim do túnel” chega no dia 1 de abril deste ano ainda desafiador de 2021, com a Lei nº 14.133. No corpo da tão aguardada Lei, reitera-se a sustentabilidade como objetivo das contratações públicas, fortalecendo sua aplicabilidade por meio dos vários dispositivos e medidas normativas a serem adotadas para o seu efetivo alcance:

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Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Como pode-se observar, promover o desenvolvimento nacional sustentável se apresenta ao lado da observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa, da contratação de preços aceitáveis e do incentivo à inovação como premissa imanente às licitações públicas.

Enfim, parece que o ambiente das licitações públicas ganha um norteador para o tratamento da sustentabilidade no seu processo e, agora, a questão que se apresenta urgente à solução proposta em lei é informar como este aspecto chave – a sustentabilidade – é abordado no seu texto.

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[1] É importante destacar que a Lei nº 14.133/21 tem um prazo de adequação de dois anos. Dessa feita, é possível, nesse período adotar a Lei nº 8.666/93. Essa é a orientação do art. 193 do novo estatuto.

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