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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Os casos recentes de corrupção no Brasil, que produziram um reflexo devastador na economia e na imagem das empresas neles envolvidas e levaram boa parte de seus dirigentes e funcionários a prisão, são produto de um novo Brasil, onde a adequação à Lei não constitui mera formalidade, mas fundamentalmente, a possibilidade de manutenção dos negócios da empresa e da tranquilidade pessoal de seus dirigentes, o que só é possível por meio de práticas modernas e efetivas de compliance e integridade.
A partir deste novo e irreversível cenário, a preocupação das empresas é ampliada quando analisados os indicadores da corrupção em nosso país. Isso porque o Brasil, que ocupa atualmente a posição 76 entre os países mais corruptos do Mundo, também está entre os países com os maiores índices de práticas corruptivas dentro das empresas.
Recente pesquisa da Deloitte apontou que 55% das empresas já enfrentaram processos de corrupção. O mesmo estudo manifesta que 40% das empresas não possuem profissional dedicado à função de compliance. Some-se a isso o dado estatístico de que uma empresa pode perder 50% do seu valor de mercado por conta do dano de reputação, afastados os demais danos econômicos diretos; e que de acordo com a OCDE, as multas impostas correspondem a aproximadamente 34,5% do seu lucro.
O que preocupa, portanto, não é apenas o fato de que a corrupção possui números alarmantes no país, mas principalmente, o que as empresas estão fazendo para redução dessas práticas e se essas medidas são realmente efetivas.
Estes dados, analisados conjuntamente, impõe um agir empresarial ético, com a adoção de programas de integridade efetivos, para preservação da imagem, saúde financeira e mitigação dos riscos de sanções civis, criminais e administrativas às empresas e seus sócios.
O sistema de responsabilização da Lei Anticorrupção (e de outras Leis) é amplo e atinge não apenas as pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas produtoras (por ação ou omissão) do ato corruptivo. É aqui que reside a diferença central entre a implantação de um efetivo programa de integridade e a criação de meros órgãos internos para juízos de conformidade sem efetividade protetiva.
Há necessidade imediata de que as empresas criem ou aprimorarem seus programas e estabeleçam procedimentos internos eficazes, inserindo neste contexto uma relação de causa e efeito entre o programa de integridade criado e a adequação da conduta de todos aqueles que a ele se submetem.
Um bom programa de integridade engloba o comprometimento da alta direção, a avaliação dos riscos e a estruturação de regras e instrumentos jurídicos e contratuais de prevenção de ilícitos, com o objetivo de reduzir o cenário de responsabilidade civil e criminal das empresas estatais e de seus integrantes.
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