Em seu art. 75, I e II a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC ou Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA) dispensa a realização licitação para: (1) a contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores) e (2) a contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (no caso de outros serviços e compras).
Mais adiante, o art. 75, §1º, I da NLGLC estabelece que, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
De modo prático, o limite de R$ 50.000,00 (art. 75, II), por exemplo, é apurado para cada ano de contrato, de forma que, numa eventual prorrogação contratual, exsurgirá um novo limite de R$ 50.000,00.
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Mas, e no caso das estatais regidas pela Lei nº 13.303/2016?
Inexistindo na Lei nº 13.303/2016 um dispositivo idêntico ou mesmo símile ao art. 75, § 1º, I da NLGLC, e sendo a NLLCA inaplicável às licitações e contratos das estatais (art. 1º, § 1º da Lei nº 14.133/2021), como se dá a prorrogação de contratos decorrentes de dispensa em razão do valor nas empresas estatais?
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