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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Segundo o art. 51 da Lei nº 8666/93 “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.” (Destacamos.)
Do referido dispositivo se depreende que pelo menos 2/3 dos integrantes da comissão de licitação devem integrar os quadros permanentes da Administração. Desde logo, se excluem dessa definição servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; servidores cedidos de outras entidades e; não servidores, terceiros estranhos aos quadros da Administração.
Dessa forma, restariam os servidores efetivos e servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, os quais pertencem aos quadros permanentes da entidade e por decorrência lógica poderiam ser convocados para fins de compor o mínimo exigido de 2/3 de integrantes da comissão de licitação exigido no art. 51.
Todavia, não é esse o entendimento majoritário acerca da questão. Isso porque, em que pese os servidores ocupantes de cargo em comissão pertencerem aos quadros permanentes, esses possuem vínculo precário com a Administração, vale dizer, estão sujeitos à livre nomeação e exoneração. Assim, tais servidores estariam mais sujeitos a pressões externas e outras ameaças levando-os a tomar esta ou aquela decisão.
Ao que parece, o que a lei pretende ao exigir servidores do quadro permanente é blindar a comissão de licitação contra forças externas que possam influir na tomada de decisões.
Para isso, faz-se necessário que pelo menos 2/3 da comissão seja integrada por servidores efetivos estáveis.
Seguindo a mesma linha, o Tribunal de Contas da União decidiu no Acórdão nº 92/2003 – Plenário (Disponível em: www.tcu.gov.br):
“Auditoria. INCRA AP. Área de convênios, acordos, ajuste, licitações e contratos. (…) Participação de servidor sem vínculo efetivo em comissão de licitação. (…) Audiência. Alegações de defesa rejeitadas. Multa. Arquivamento.
(…)
Voto
Considero pertinente a proposta da Unidade Técnica, no sentido de aplicar multa ao Sr. […] em função das diversas irregularidades constatadas na Superintendência do Instituto de Colonização e Reforma Agrária no estado do Amapá: ausência de pesquisa de preços na contratação de empresa de táxi-aéreo; designação de ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com a administração pública, para comissões de licitação; ausência de termos de recebimento provisório e definitivo de diversos objetos contratados; aceitação de nota fiscal sem data de emissão, ausência das notas fiscais em processo de pagamento de despesa; ausência da fase de liquidação da despesa nos processos de pagamento e efetivação de repasses de recursos financeiros a prefeituras, por intermédio de convênios, em desacordo com o art. 73 da Lei nº 9.504/1997.” (Destacamos.)
Ademais, cabe salientar que a proporção de no mínimo 2/3 de servidores estáveis deve ser mantida, pois a lei pretende que o poder de decisão se concentre nas mãos dos servidores estáveis, os quais, em tese, são menos sujeitos a pressões externas.
Por conta disso, servidores estáveis devem ser a maioria na comissão de licitação – mínimo de 2/3.
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