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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Uma dúvida que surge refere-se à situação em que determinado
item constante do CADTERC esteja defasado. Ou seja, como os órgãos e entidades
vinculados ao uso desse referencial de preços devem agir para fins de definição
do valor estimado de seus processos de contratação.
Um dos princípios
que regem a atuação da Administração Pública no âmbito das suas contratações é
o da economicidade, por força do qual o interesse público deve ser atendido
mediante o emprego mais adequado dos recursos públicos.
Para que reste
atendido esse princípio, impreterível que todo o processo de contratação seja
desenvolvido com base em valores usualmente praticados no mercado. Não por
outro motivo, a Lei nº 8.666/93 exige a observância dos valores atuais de
mercado desde a etapa de planejamento, julgamento das propostas, até a execução
do ajuste – como exemplo, cita-se art. 15, III, §§ 1º e 6; art. 43, IV; art.
44, § 3º; art. 48, II; art. 65, II, “d”, etc.
Sob essa
perspectiva, a Administração deve conduzir suas licitações, dispensas e
inexigibilidades com base nos valores contemporâneos à contratação, não sendo
admitida a adoção de valores dissonantes da realidade do mercado em que se
insere o objeto pretendido.
Sendo assim, deve-se avaliar com cautela o cenário em que o valor referencial constante do CADTERC esteja defasado.
Embora tal referencial deva, como regra, ser adotado como parâmetro pela Administração Pública Estadual Paulista, é preciso que haja a demonstração da sua adequação à luz dos preços efetivamente praticados no mercado.
Não por outro motivo, o Ministério Público junto ao TCE/SP editou a Orientação Interpretativa nº 01/14 , pontuando que “O orçamento estimativo requer a realização de pesquisa prévia de, no mínimo, três fontes distintas e atualizadas, de modo a facilitar a elaboração de propostas justas e exequíveis, admitindo-se a adoção do CADTERC como orçamento estimativo e preço máximo, desde que não esteja defasado.” (Destacamos.)
Na instrução que deu origem à Orientação acima consta o seguinte raciocínio que a embasa:
Na elaboração do orçamento básico, não se admite o socorro exclusivo a contratos similares, por ser necessária a consulta a outras fontes, como preços fixados por órgão oficial competente ou a realização de pesquisa junto a empresas do ramo (TC-000298/006/10), do que se infere a necessidade de se realizar pesquisa prévia por meio de três fontes distintas. Dentre tais fontes, a jurisprudência do Egrégio TCE/SP refere-se ao CADTERC, aos contratos firmados anteriormente, às planilhas de composição de custos e resultados de pregão, porquanto contemplam amplo escopo de aferição de valores e refletem efetivamente os preços praticados no mercado (TC22969/026/08).
Por fim, cabe ressaltar que o orçamento estimativo não pode estar defasado, como se depreende dos julgados abaixo referidos:
EMENTA: ‘Exame Prévio de Edital. Adoção dos valores do CADTERC como Orçamento Estimado e Preço Máximo: Defasagem em mais de um ano. Inadmissibilidade. Possibilidade de utilização como referência. IPC/FIPE como critério de reajuste: Previsão em Decreto Estadual. Representações Parcialmente Procedentes.’ (TCE/SP, Tribunal Pleno, EPEs 60/989/13-4 e 76/989/13-6, Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes, j. 27.02.2013) (sem grifo no original)
EMENTA: ‘CONCORRÊNCIA E CONTRATO. Constatadas falhas no orçamento estimativo. Não restou comprovada fonte de consulta para sua elaboração. As demais falhas engrossam o rol de desacertos praticados, relacionadas a não publicação do edital em jornal de grande circulação no Estado; comprovação da capacidade técnico-operacional em um único atestado; impossibilidade de comprovação do vínculo por profissional autônomo e comprovação da regularidade com a Fazenda Federal sem possibilitar a apresentação de Certidão Positiva com efeitos de Negativa. JULGADOS IRREGULARES.’ (TCE/SP, 1ª Câmara, TC-1684/003/08, Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes, j. 20.11.2012) (sem grifo no original)
EMENTA: ‘Exames Prévios de Editais. Concorrências objetivando execução de obras e serviços de engenharia para execução de Centros de Detenção Provisória em diversas localidades do Estado. (…) Contraria a jurisprudência deste tribunal a utilização de orçamento referencial desatualizado, elaborado há mais de 06 (seis) meses. Representações julgadas parcialmente procedentes.” (TCE/SP, Tribunal Pleno, EPE 2865/989/14-7 e outros, Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes, j. 16.07.2014; Embargos de Declaração j. 10.09.2014, destacamos) (Destacamos.)
Mais recentemente, o TCE/SP se manifestou sobre a adoção de fontes de pesquisa de preços “não defasadas”:
PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO. AMPLA DISPUTA. PREÇOS BALIZADOS PELOS ESTUDOS TÉCNICOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (CADTERC). INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. REGULARIDADE.
Militam em favor do ajuste, prestando-se como indícios de sua regularidade, a elaboração de orçamento estimativo detalhado dos valores que compõem os itens divulgados, informação do BDI adotado e realização de pesquisa prévia junto a, no mínimo, 3 (três) fontes distintas, não defasadas, capazes de atestar os preços correntes no mercado, de modo a facilitar a elaboração de propostas justas e exequíveis. (TC-001389/989/19; 20/08/2019 – Destacamos.)
Portanto, uma vez
confirmada a defasagem de valor referencial constante do CADTERC, possível à
Administração, justificadamente, deixar de adotar referido parâmetro, sendo
necessária a definição do valor estimado a partir de ampla pesquisa de mercado.
Na pesquisa a ser
feita, a Administração pode aplicar como referência as disposições da nova
Instrução Normativa nº 73/2020, que dispõe sobre o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
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