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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Em que pese a Lei nº 14.133/2021 esteja em vigor desde 1º de abril de 2021, data da sua publicação, seu art. 191 prevê que até “o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso”.
No caso, o prazo previsto no inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/2021 define a data a partir da qual o regime jurídico anterior será revogado, qual seja o dia 30 de dezembro de 2023.
Já os contratos firmados com base no regime anterior continuarão sendo regidos pelo regime jurídico que lhes deu origem. Nesse sentido, o art. 190 da Lei nº 14.133/2021:
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
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Já o parágrafo único do art. 191 define que na “hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência”. A razão para tanto é simples. Um contrato firmado de acordo com as regras vigentes na data da sua celebração constitui negócio jurídico perfeito e a Constituição Federal assegura, no inciso XXXVI do seu art. 5º, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Nesse sentido, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, foi publicada a Portaria SEGES/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023, que define no seu art. 2º a regra para a transição de regimes jurídicos:
Art. 2º Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2023, serão por eles regidos, desde que:
I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante do Anexo, e
II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.
Parágrafo único. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais. (Destacamos.)
O dispositivo deixa claro que, os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados com base no regime anterior serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais e não define um prazo máximo para a duração desses ajustes, o que leva a compreensão de que enquanto as regras do regime anterior admitirem, será possível a manutenção, inclusive em relação às alterações e prorrogações contratuais.
A aludida portaria também define regras de transição para as atas de registro de preços, contratos firmados com vigência indeterminada e credenciamentos instituídos com base na Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, conforme estabelece o seu art. 4º:
As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
No caso dos contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, o art. 5º da Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023 define que, “deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021”.
Em relação aos credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, o art. 6º da portaria fixa que “deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024”. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo esclarece que a “vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993”.
Concluímos que após dezembro de 2023, os contratos em vigor que foram formalizados com base no regime da Lei nº 8.666/1993 não sofrerão prejuízo. Continuarão em vigor e seguirão regidos pelas normas aplicadas na sua formação. Contudo, cumprirá a cada órgão e entidade observar eventual regra de transição, a exemplo da Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023 que dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
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