Questão interessante diz respeito a como proceder ou a como interpretar a limitação remuneratória constitucional nos casos em que os rendimentos decorrentes da acumulação lícita de cargos (art. 37, XVI) ultrapassem o chamado teto constitucional (art. 37, XI). A dúvida, em síntese, está em saber se para fins de adequação ao teto constitucional os rendimentos decorrentes de acumulação deverão ser somados ou considerados isoladamente. Ao que tudo indica, não há apenas uma resposta possível.
Sobre o assunto, o entendimento prevalente no STJ veio se orientando no sentido de que o somatório dos rendimentos decorrentes de cargos acumulados licitamente estaria sujeito ao teto constitucional, conforme se observa no seguinte precedente:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DUAS PENSÕES ESTADUAIS. SUJEIÇÃO AO TETO. PRECEDENTES. CASO DO MONTEPIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem em pleito mandamental para acumulação de duas pensões estaduais: uma derivada de proventos de cargo público e outra de montepio. 2. Está pacificado na jurisprudência que o teto remuneratório, fixado por meio da redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, trazida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, aplica-se ao total dos rendimentos auferidos pelos agentes públicos. Precedentes: AgRg no RMS 33.053/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; RMS 32.042/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.9.2011; RMS 32.796/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2012; e AgRg no RMS 32.790/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 3. É certo que se excepciona ao teto a percepção de indenizações, como ajudas de custo e diárias, entre outras, o que não alcança a pensão civil especial de montepio que é enfocada nos autos, como indicado por julgados do STJ: AgRg nos EDcl no RMS 29.457/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14.12.2012; e RMS 29.224/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.9.2011. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no RMS 37881/CE, Ministro Humberto Martins, DJe 25.10.2013.)
Recentemente, entretanto, inaugurou-se nova linha de entendimento segundo a qual, para fins de observância do teto constitucional, os rendimentos poderão ser considerados isoladamente. Nesse sentido, o seguinte precedente:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
1. “Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente”. (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.” (STJ, RMS 33134/DF, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.08.2013.)
Esse novo entendimento decorre de uma interpretação sistemática com a finalidade de compatibilizar a limitação ao teto constitucional com o direito à acumulação, tal como ponderou a Min. Eliana Calmon no julgamento do AgRg no AgRg no Recurso em Mandado de segurança nº 33.100-DF:
“de nada valeria a permissão constitucional para a acumulação de cargos se a própria Constituição privasse o que acumula cargos de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um dos cargos. Tal privaria de sua remuneração aquele que efetivamente lavorou em duplicidade, o que não se pode admitir.”
Conforme se observa, identifica-se atualmente no âmbito do STJ divergência jurisprudencial quanto à incidência do teto constitucional no regime de acumulação de rendimentos. Segundo uma linha de entendimento, o teto constitucional deverá incidir sobre o somatório dos rendimentos percebidos cumulativamente, existindo um posicionamento mais recente segundo a qual os rendimentos decorrentes de acumulação lícita de cargos, empregos e funções deverão ter seus valores considerados isoladamente para fins de consideração do teto.
Analisando ambas as linhas de argumentação, inclinamo-nos para o posicionamento que pode ser considerado mais restritivo, isto é, de que nenhum servidor possa auferir dos cofres públicos mais do que o que foi considerado pela Constituição Federal como teto remuneratório, ponderando que a acumulação não constitui um dever tratando-se de faculdade que, ao ser exercitada, não pode tornar totalmente inócua uma determinação constitucional.
Por fim, cabe registrar que a despeito da controvérsia no âmbito do Judiciário, para a Administração Pública Federal pode ser adotado como diretriz o Ofício Circular nº 07/2009/SRH/MP, de 14 de outubro de 2009 segundo o qual o somatório das parcelas remuneratórias deve ser utilizado como parâmetro para a aferição do teto constitucional: “5. Informamos que o limite constitucional de que trata o inc. XI do art. 37 da Carta Magna incidirá sobre a soma de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor ou pensionista, compreendendo a remuneração, o subsídio, proventos de aposentadoria e também a pensão (…)”.