A prorrogação excepcional da vigência contratual prevista no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 pode ocorrer de forma fracionada?

Contratos Administrativos

De acordo com o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, “em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses”.

Conforme estabelece o inc. II do art. 57, admite-se a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços contínuos visando à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração.

Os dois preceitos citados tratam de situações distintas e independentes, razão pela qual não se confundem. O único ponto de aproximação reside no fato de tratarem de uma mesma espécie de contrato: de prestação de serviços contínuos.

A aplicabilidade do § 4º requer a caracterização de situação excepcional, não bastando a simples aferição de vantagem econômica para a Administração, elemento próprio da hipótese contida no inc. II do art. 57. É preciso que reste demonstrada a ocorrência de um fato imprevisível que torne inviável a celebração de nova contratação via licitação, fazendo com que a prorrogação seja a melhor alternativa para evitar a solução de continuidade das atividades contratadas.

Essa condicionante foi confirmada pela 2ª Câmara do TCU, no Acórdão nº 429/10, ao determinar ao órgão jurisdicionado que

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utilize a faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 somente em caráter excepcional ou imprevisível, para atender fato estranho à vontade das partes, abstendo-se de realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos à Administração.

Atente-se, contudo, que a Lei nº 8.666/93 não traz disciplina alguma sobre a aplicação fracionada da prorrogação excepcional ou se haveria apenas a possibilidade de operar uma única e excepcional prorrogação direto por até doze meses.

Imagine-se, por exemplo, que prestes a alcançar o 60º mês de vigência contratual, a Administração instaure o devido procedimento licitatório, mas que seja determinada sua suspensão por liminar concedida em ação judicial. Nesse caso, uma alternativa para evitar a paralisação da atividade seria promover a prorrogação excepcional do atual contrato, com base no art. 57, § 4º.

Sob esse enfoque, não sendo vedada pela Lei a prorrogação da vigência contratual prevista no § 4º do art. 57 de forma fracionada (seis meses + seis meses), entendemos ser possível adotar essa solução, desde que a cada prorrogação reste demonstrado o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da faculdade em exame e a soma dos períodos não ultrapasse, a princípio, doze meses. Fixar entendimento contrário determinaria engessamento desnecessário do gestor público, sem que exista razão a justificar essa limitação de sua atuação.

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 237, p. 1157, nov. 2013, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

 

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