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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Lei nº 12.740/12 alterou o art. 193 da CLT e passou a identificar como atividades ou operações perigosas aquelas que implicam risco acentuado ao trabalhador em decorrência da sua exposição permanente a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica” (inc. I) e a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” (inc. II).
Para saber os efeitos dessa alteração em face dos contratos administrativos, é preciso atentar quanto a dois aspectos, quais sejam:
1. O caput do art. 193 da CLT dispõe sobre a consideração de atividades ou operações perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Com isso, o dispositivo reflete norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade está condicionada à edição de regulamento por parte do MTE. Por consequência, somente serão caracterizadas como atividades ou operações perigosas aquelas atividades que, mesmo envolvendo as circunstâncias descritas nos incisos I e II incluídos no art. 193 pela Lei nº 12.740/12, tenham sido objeto de regulamentação pelo MTE.
2. O art. 196 da CLT dispõe que os “efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11″ (destacamos). Desse dispositivo infere-se a necessidade de a atividade desempenhada pelos empregados estar expressamente indicada em ato normativo emitido pelo MTE considerando-a perigosa ou insalubre.
Conjugando-se esses dois pontos, tem-se que os contratos administrativos somente serão afetados pela alteração da Lei nº 12.740/12 quando as atividades descritas nos incisos I e II do art. 193 da CLT forem objeto de regulamentação pelo MTE, inclusive no que tange à especificação daquelas que podem ser consideradas perigosas.[1]
Diante disso, é indispensável que a Administração realize diligência junto ao órgão competente do MTE com vistas a verificar se as atividades envolvidas na execução de eventual objeto contratado já sofreram regulamentação e foram consideradas como sendo perigosas.
Confirmados esses aspectos, deverá a Administração solicitar que o particular vencedor do certame, após celebrar o contrato, providencie a elaboração de laudo pericial por profissional habilitado.
Feito isso, cumprirá à Administração proceder à revisão do contrato com vistas à inclusão do custo relativo ao adicional de periculosidade, que deverá ser pago desde a data em que a atividade foi incluída em quadro aprovado pelo MTE (e já estando em execução o ajuste). A inserção desse custo na planilha do contrato terá como respaldo o art. 65, § 5º, da Lei de Licitações.
Não obstante as considerações acima, deve-se registrar a existência de entendimento diverso, em que se sustenta a autoaplicabilidade do art. 193 da CLT após as alterações feitas pela Lei nº 12.740/12.
[1] Nesse sentido foi a decisão da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, ao analisar pedido da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança – ABREVIS (Processo nº 242/2013. Justiça do Trabalho – 2ª Região. 42ª vara do Trabalho de São Paulo – Capital. Julgado em 05 fev. 2013).
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