Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Instrumentos substitutos:
O contrato celebrado pela Administração pode ser instrumentalizado/formalizado por diversos meios, sendo que os instrumentos substitutivos são aquelas formas alternativas ao instrumento de contrato. Segundo o art. 95 da Lei nº 14.133/2021, o instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço nas seguintes hipóteses: I – dispensa de licitação em razão de valor; e II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Regramento similar consta do art. 62, caput, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, e do art. 73 da Lei nº 13.303/2016.
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