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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Mesmo diante do amadurecimento jurisprudencial e legislativo em torno da contratação direta, a pergunta fundamental persiste: decisões que reafirmam a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação transformam esse instrumento em um caminho mais fácil para o gestor público?
A resposta é negativa. A inexigibilidade continua sendo um regime de exceção, que só encontra amparo legítimo quando a Administração é capaz de demonstrar, com precisão e profundidade, a inviabilidade de competição associada a um objeto cuja singularidade seja inerente à necessidade administrativa a ser atendida.
E é justamente nesse ponto que o debate jurídico precisa avançar: a singularidade não é um atributo eventual, restrito a determinados serviços intelectuais, mas um requisito estrutural, imanente ao próprio caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
A leitura tradicional costuma restringir a ideia de singularidade à hipótese do inciso III – relativa à contratação de serviços técnicos especializados -, tratando as demais hipóteses de inexigibilidade como se prescindissem dessa demonstração.
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Essa leitura, além de reducionista, é equivocada. A inviabilidade de competição, núcleo comum de todas as hipóteses do art. 74, não se sustenta sem a demonstração de que o objeto e a necessidade administrativa que o originam possuem características singulares que tornam inadequada a competição pública.
Em outras palavras, a singularidade não é apenas um traço do serviço técnico; ela é a própria razão pela qual a competição se mostra inviável, seja na contratação de um escritório de advocacia, seja na escolha de um artista, seja na aquisição de obra de arte ou de tecnologia de ponta.
É aqui que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) deixa de ser um documento acessório e se converte na peça-chave do processo decisório no campo da contratação pública.
O ETP é o locus no qual a Administração deve construir a fundamentação que demonstra por que a solução pretendida exige uma resposta de natureza singular. Não basta afirmar que não há competição; é preciso explicar por que não há. Não basta sustentar que um determinado fornecedor ou profissional possui notoriedade; é indispensável demonstrar que, diante do problema a ser solucionado, essa notoriedade faz diferença e agrega valor público.
É no ETP que se deve comprovar que a necessidade concreta da Administração – seja ela resolver uma demanda jurídica complexa, realizar um projeto cultural específico ou atender a uma política pública inovadora – conduz à conclusão de que a competição não é apenas inviável, mas também contraproducente.
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Quais as cautelas necessárias?
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