TJ/RS: vedação de recontratação não se aplica quando as situações emergenciais são distintas
O Tribunal, em apelação, analisou a vedação à recontratação prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, considerando que a empresa já havia sido contratada anteriormente por dispensa emergencial para prestação de serviços similares.
O processo tratava da dispensa de licitação emergencial para prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A empresa contratada já havia sido anteriormente contratada, também de forma emergencial, para serviços similares.
A controvérsia surgiu porque o art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 veda a recontratação de empresa que já tenha sido beneficiada por dispensa emergencial anterior, em razão da mesma situação emergencial ou calamitosa.
Situações emergenciais distintas
No entanto, a relatora destacou que as motivações das contratações emergenciais eram diferentes, o que afasta a aplicação da vedação:
A contratação anterior ocorreu por dispensa emergencial motivada pelo trancamento do procedimento administrativo da licitação ordinária, causado pela impetração de mandados de segurança por empresas concorrentes, sendo a situação de emergência gerada por atos dos licitantes.
A nova dispensa emergencial foi motivada pela revogação do edital da licitação ordinária pela própria Administração Pública, em razão da defasagem de valores e necessidade de alteração na disposição dos postos de trabalho, sendo a emergência causada por um ato da própria Administração.
Nesse sentido, citou o entendimento do STF, na ADI 6890, que fixou tese no sentido de que:
“A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva ou de nova emergência”. (Grifamos.)
Assim, quando a nova contratação emergencial decorre de fato novo e distinto, não há impedimento à participação da empresa.
O Tribunal, fundamentou, ainda, que, por tratar-se de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, o qual, pela sua própria natureza, não pode ser executado em período inferior a um ano, impossibilitada a aplicação da vedação de recontratação prevista no art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021.
Fonte: TJ/RS, Apelação/Remessa Necessária nº 5063337-39.2025.8.21.0001/RS, Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira, j. em 18.09.2025.
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