Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo com capacidade técnica adequada.
Ao apreciar o caso, o Tribunal respondeu à consulta e fixou prejulgado de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1) as funções de fiscal e gestor de contrato devem ser preferencialmente ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente de pessoal da administração, entretanto, em situações excepcionais, sobretudo, em razão da realidade do quadro de pessoal de municípios menores, admite-se a nomeação de agentes que não detenham vínculo dessa natureza, como os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, mediante justificativa;
2) é viável o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que forem designados como gestores ou fiscais de contratos, desde que essa gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Fonte: TCE/MG, Processo nº 1192181, Rel. Cons. Telmo Passareli, j. em 03.09.2025.
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