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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
No POST anterior, disse que definir o encargo é fixar um conjunto de obrigações que deve ser cumprido pelo terceiro interessado. Normalmente, o encargo é integrado por obrigações que traduzem expressão financeira, ou seja, devem ser considerados pelos licitantes no momento de fixar o preço da proposta. Assim, toda obrigação que tem conteúdo financeiro deve ser considerada para fins de estimação do valor a ser pago para o terceiro, pouco importa se a Administração vai ou não fixar preço máximo. Se for, tal fixação passará a ser imperiosa. Se a Administração deseja que o futuro contratado atenda à determinada condição ou faça algo que é indispensável para satisfazer a sua necessidade, é obrigatório que ela a inclua no encargo e a discipline adequadamente no edital para que o licitante estime o seu custo e a inclua no seu preço.
Portanto, a Administração somente pode realizar a pesquisa de preços no mercado depois de definir com precisão todo o encargo. A pesquisa deve ser realizada exatamente com base no encargo fixado.
Um sério problema que envolve a pesquisa de preço é o da alteração do encargo definido, pois muitas vezes ele é configurado à medida que a pesquisa é realizada, o que se torna, normalmente, um grande problema. Para poder realizar a pesquisa de preços, é indispensável observar o princípio da padronização e da vinculação ao encargo definido. Portanto, a pesquisa tem um pressuposto necessário que é a definição do encargo.
No entanto, se para realizar a pesquisa de preços é necessário ter definido antes o encargo, a pergunta que deve ser feita é a seguinte: qual é a condição indispensável para que se possa definir o encargo? Essa questão será respondida no próximo POST.
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