A dispensa por valor e a análise pela assessoria jurídica

Nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações

Questão apresentada à Equipe de Consultores Zênite:

“Em processos de dispensa de licitação em razão do valor com entrega total e imediata, fundada na nova Lei de Licitações, é facultativa a análise pela assessoria jurídica?”

DIRETO AO PONTO

Diante do exposto, é possível dispensar a prévia manifestação da assessoria jurídica em processos de dispensa de licitação em razão do valor e com entrega total e imediata, conforme art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021. Para tanto, deve existir ato expedido pela autoridade jurídica máxima competente, autorizando a dispensa desses pareceres, levando em consideração o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Ainda que a situação esteja enquadrada nas hipóteses previstas em ato expedido pela autoridade jurídica máxima competente, sempre que houver dúvida jurídica sobre a contratação, a assessoria jurídica poderá ser demandada.

Você também pode gostar

Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.

FUNDAMENTAÇÃO

O § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 define a seguinte condição acerca da elaboração de parecer jurídico no âmbito das contratações públicas:

Art. 53. (…)

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competenteque deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. (Destacamos.)

Marçal Justen Filho, ao tratar sobre a desnecessidade do parecer jurídico, aponta que:

Em hipóteses excepcionais, tal como previsto no § 5º, será dispensável a manifestação da assessoria jurídica. O dispositivo alude expressamente a questões de valor reduzido, de baixa complexidade, de entrega imediata do bem ou de utilização de soluções padronizadas. Se for verificada alguma dessas hipóteses, caberá à autoridade máxima do órgão dispor sobre o tema em edital.

A previsão do § 5º não autoriza a eliminação da manifestação do órgão de assessoramento jurídico relativamente a hipóteses que apresentem complexidade ou que possam gerar reflexos relevantes para os interesses da Administração. Mesmo se configurado caso concreto subsumível à previsão de desnecessidade de manifestação da assessoria jurídica, a autoridade dispõe de autonomia para recorrer a ela em vista de peculiaridades que se fizerem presentes.”1

A Zênite já manifestou seu entendimento a respeito, conforme se verifica da Pergunta e Resposta abaixo, disponível na ferramenta Zênite Fácil:

As contratações diretas devem ser precedidas de avaliação pela assessoria jurídica de acordo com a Lei nº 14.133/2021?

O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

Com base em interpretação literal desse dispositivo, é possível concluir que os processos de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação não precisam ser submetidos, previamente, ao exame e aprovação da assessoria jurídica do órgão ou entidade contratante.

Apesar da literalidade do dispositivo legal não abarcar as contratações diretas, para a Consultoria Zênite essa visão é insuficiente, devendo-se realizar a interpretação finalística/sistemática, que indica a necessidade de, em regra, todo processo de contratação pública ter sua legalidade previamente analisada pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade contratante. Isso porque, a finalidade da análise jurídica é assegurar o controle interno da legalidade administrativa dos processos, o que por força da sujeição da Administração ao princípio da legalidade se justifica em toda e qualquer situação envolvendo a formação ou alteração de vínculos contratuais, independentemente do procedimento adotado para viabilizar a celebração do contrato – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação.

Para o Tribunal de Contas da União, por exemplo, não só as minutas de editais de licitação e de instrumentos de contratos, mas também os termos aditivos celebrados ao longo da vigência contratual devem ser submetidos a prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica, ante a natureza contratual desses instrumentos. Nesse sentido formou-se o Acórdão nº 720/2008 – Plenário.

E com base nas mesmas razões, o entendimento do Tribunal de Contas da União também é incisivo ao exigir a emissão e juntada de parecer jurídico quanto à legalidade e legitimidade dos processos de contratação direta, conforme Acórdãos nºs 6.375/2009 – 1ª Câmara, 2.316/2010 – 2ª Câmara, entre outros.

A fim de afastar qualquer dúvida a respeito da necessidade de submeter os processos de contratação direta – dispensa ou inexigibilidade de licitação – a prévio controle de legalidade, a Lei nº 14.133/2021 prevê:

“Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

(…)

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos”. (Grifamos.)

O § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 não deixa dúvida de que a celebração de contratações diretas, seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser submetidas, previamente, a controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração contratante.

Convém ressaltar, no entanto, que o dever de submeter esses processos ao controle prévio de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico não é absoluto. Isso porque, o § 5º do mesmo art. 53 admite dispensar a análise jurídica nas situações previstas em ato expedido pela autoridade jurídica máxima competente:

“Art. 53. (…)

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico”.

Ressaltamos que a dispensa da análise jurídica requer a expedição de ato específico nesse sentido, o qual deve indicar de forma expressa, clara e objetiva, as situações que essa dispensa abarca, além de considerar como parâmetros para definição dessas situações o baixo valor e/ou a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Concluímos que, de acordo com o disposto no art. 53, § 4º da Lei nº 14.133/2021, os procedimentos de contratação direta – dispensa e inexigibilidade de licitação – devem ser precedidos de controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, sendo possível dispensar a realização dessa análise apenas nos casos previstos em ato expedido pela autoridade jurídica máxima competente, que deverá levar  em consideração o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”2

A título ilustrativo, a Advocacia-Geral da União (AGU) fixou hipóteses em que poderão ser dispensadas as análises jurídicas em contratações e licitações públicas, por meio da Orientação Normativa nº 69/2021 e o tema também já foi enfrentado pela Zênite na Pergunta e Resposta:

Quais as diretrizes da Orientação Normativa AGU nº 69/2021, que trata da dispensa de parecer jurídico?

O art. 53 da Lei nº 14.133/2021 prevê que:

“Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação”.

Ainda, de acordo com o disposto no § 4º do artigo citado:

“Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, (…), adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos”.

Fica claro, portanto, que nos termos da Lei nº 14.133/2021, independentemente do procedimento adotado para seleção da proposta mais vantajosa – processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação adesão a ata de registro de preços – os processos de contratação deverão ser precedidos de controle prévio de legalidade, elaborado pelo órgão de assessoramento jurídico do órgão ou entidade contratante.

A orientação adotada pela nova Lei de Licitações reflete o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.3

Contudo, importante ter em vista que o dever de submeter os processos de contratação a prévio exame e controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico do órgão ou entidade contratante não é absoluto. Essa conclusão encontra amparo na disciplina instituída pelo § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021:

“Art. 53. (…)

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deveráconsiderar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico”. (Destacamos.)

No exercício dessa prerrogativa, o Advogado Geral da União expediu a Orientação Normativa AGU nº 69, de 13 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 setembro de 2021:

“NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART. 74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021.”

A literalidade da Orientação acima, deixa claro que nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incs. I e II e § 3º, da Lei nº 14.133/2021), não é obrigatória manifestação jurídica. Exceção ocorrerá se a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor exigir a celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.

Ainda, de acordo com a Orientação Normativa AGU nº 69/2021, a obrigatoriedade será afastada nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, firmadas com amparo no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, mas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Ou seja, na hipótese de ser apontado como fundamento para a contratação direta a inexigibilidade de licitação, caso o montante esteja dentro dos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), será aplicado o entendimento que afasta a obrigatoriedade da análise de legalidade pela assessoria jurídica.

Enfrentada a questão sob o enfoque do princípio da simetria das formas, em se tratando de contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no art. 75, incisos III e seguintes, desde que o valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, entendemos possível adotar a mesma solução.

Nesses termos, com base em interpretação finalística e sistemática que se extrai da Orientação Normativa AGU nº 69/2021, conclui-se:

– não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133/2021;

– não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos III e seguintes da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso;

– não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso;

Caso seja necessário formalizar essas relações contratuais por meio de instrumento de contrato que não tenha sido previamente padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação direta, a própria Orientação Normativa AGU nº 69/2021 prevê que não está afastada a obrigatoriedade da análise de legalidade.

Diante do exposto, entendemos que a primeira cautela a ser adotada é observar o valor praticado para a contratação direta. Atendidos os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e desde que não seja necessário formalizar a relação contratual por meio de instrumento de contrato que não tenha sido previamente padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico e desde que o administrador não tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação direta, nos Orientação Normativa AGU nº 69/2021 fica dispensado o prévio exame e controle de legalidade do processo de contratação direta pelo órgão de assessoramento jurídico.”4 (Destacamos.)

NOTAS E REFERÊNCIAS

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Nova Lei 14.133/2021. RT, São Paulo:2021, p. 642.

2 AS CONTRATAÇÕES DIRETAS DEVEM SER PRECEDIDAS DE AVALIAÇÃO pela assessoria jurídica de acordo com a Lei nº 14.133/2021? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2021. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 28.mar.2022

3 Nesse sentido, citamos o Acórdão TCU nº 93/2008 – Plenário; Acórdãos TCU nº 2.203/2005 e nº 373/2012, ambos da 1ª Câmara; e Acórdãos TCU nº 1.853/2012 e nº 112/2014, ambos da 2ª Câmara.

4 QUAIS AS DIRETRIZES DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69/2021, que trata da dispensa de parecer jurídico? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2021. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 28 mar. 2022.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite