A disciplina da Conta Vinculada na IN nº 02/2008

Terceirização

De acordo com o art. 19-A, caput e inc. I, da Instrução Normativa nº 02/2008, da SLTI do MPOG, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão prever em seus editais a adoção de conta vinculada específica destinada ao depósito de valores provisionados para o pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual dos empregados de suas futuras prestadoras de serviços.

Assim, ao contrário do que dispõe a Resolução CNJ nº 98/2009, a IN nº 02/2008 cria para o Administrador uma faculdade. Dito de outro modo, a adoção da conta vinculada, nos termos do art. 19-A, da IN nº 02/2008, é ato discricionário do Administrador Público.

Esse raciocínio foi confirmado pela SIASG, em COMUNICA datado de 04.12.2009, no qual consta que a aplicação dos incisos do art. 19-A daquela Instrução Normativa “… é opcional, e independente, no sentido de que o órgão contratante poderá optar por aplicar todos ou cada um dos incisos isoladamente”.

Portanto, em princípio, a Administração Pública Federal (com exceção dos órgãos e entidades ligados ao Poder Judiciário), ao contratar a prestação de serviços, poderão adotar a conta vinculada sempre que tal medida se mostrar conveniente e oportuna.

Tal discricionariedade, todavia, não pode ser entendida como total liberalidade. Isso porque a previsão, na IN nº 02/2008, da possibilidade de adoção da conta vinculada nas contratações que envolvam serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, acaba por resumir aquela que, no mais das vezes, será a solução ótima a ser Adotada pela Administração para reduzir o risco de ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços. E, se ela é a solução ótima, então a Administração, tendo por norte o princípio da eficiência, deve aplicá-la, a não ser que exista uma justificativa plausível para não fazê-lo.

Além disso, a não adoção da conta vinculada em situação nas quais tal medida se mostre comprovadamente conveniente e oportuna pode, numa eventual ação trabalhista, reforçar a culpa in vigilando da Administração Pública, elemento que, nos termos da Súmula nº 331 do TST, gera para o Poder Público o dever de responder subsidiariamente por débitos trabalhistas vencidos e não pagos pelos seus prestadores de serviços.

Nessa seara, é de todo recomendável que a Administração adote tal medida sempre que for possível, ou ainda, que tome providências destinadas a torná-la viável num futuro próximo, como por exemplo, a criação a procedimentos operacionais aptos a viabilizar a criação e o gerenciamento de contas vinculadas junto a instituição financeira oficial.

Vale lembrar que os detalhes acerca das aplicações da conta vinculada, bem como de outros aspectos das contratações de serviços segundo as diretrizes da IN nº 02/2008 serão discutidos no Seminário Nacional “A FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS CONTÍNUOS E A PLANILHA DA IN Nº 02/08 COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA Nº 07/11”, promovido pela Zênite, a ser realizado em Brasília/DF, entre os dias 05 e 07 de março de 2012.

Continua depois da publicidade
2 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite