A base de cálculo para incidência do reajuste por índices

Contratos Administrativos

A Lei nº 10.192/2001 prevê a possibilidade de os órgãos e entidades da Administração Pública reajustarem seus contratos. O art. 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93, por sua vez, fixa a obrigação de a Administração Pública adotar para seus contratos administrativos critérios de reajuste que retratem a efetiva variação dos custos de produção que impactarem sobre estes ajustes, possibilitando ainda a adoção de índices específicos e setoriais.

Ocorre que apesar de permitir a adoção do reajuste por índices, a legislação se omite no que diz respeito a fixação de uma base de cálculo para a utilização desses índices.

Imaginemos agora um contrato, silente no que diz respeito a essa base de cálculo, e do qual se retire as seguintes características: a) valor inicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) 2 (dois) anos de prazo de execução; c) índice de reajuste de 5% (cinco por cento). Por fim, imaginemos que a Administração realize o reajuste deste no contrato decorrido 1 (um) ano da data do orçamento ao qual a proposta da empresa contratada se refere, e que esta última já tenha executado 50% (cinqüenta por cento) do objeto do ajuste e recebido o pagamento equivalente.

Nesse caso, qual seria a base de cálculo para incidência do índice de reajuste? O valor nominal do contrato ou o montante referente a parcela ainda não executada do objeto?

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Uma primeira opção seria aplicar o índice de reajuste sobre o valor contratual equivalente a parcela ainda não executada do objeto, alegando-se que a parcela já executada está quitada, não sendo possível reajustar valores que já foram pagos pela Administração.

Logo, no caso hipotético proposto, teríamos o índice de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o valor equivalente à metade do objeto ainda não executada, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que resultaria num reajuste de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Outra alternativa seria tomar por base de cálculo o valor nominal do contrato, sob o pretexto de que o reajuste de preços possui a função de realinhar a equação econômico-financeira do contrato desequilibrada em virtude dos efeitos de um ano de inflação.

Nesse caso, o índice de 5% (cinco por cento) não incidiria sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas sobre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), equivalentes ao valor nominal do contrato, culminando num reajuste de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

O Manual de Licitações e Contratos disponibilizado no web site do Tribunal de Contas da União (Fonte: portal do TCU) traz exemplos de fórmulas de reajuste que tomam por base o valor original da proposta apresentada pelo licitante vencedor do certame.

E o que você, cliente Zênite, acha do assunto? Qual destes critérios lhe parece mais razoável? Seria possível propor outros critérios além destes?

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