INTRODUÇÃO
Quando se fala em assessoria jurídica no âmbito da administração pública sob o olhar dos órgãos de controle, é recorrente que o debate se concentre na responsabilização do parecerista, seus limites, sua independência técnica e os contornos de eventual imputação de dolo, culpa ou, mais recentemente, erro grosseiro. Essa abordagem, embora relevante, não esgota a complexidade da atuação do assessor jurídico nas estruturas estatais.
Os três Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) proferidos em 2025 e analisados neste artigo fogem, em grande medida, dessa lógica tradicional. Em vez de centrarem a discussão na responsabilização individual do parecerista, os julgados enfrentam temas diversos e estruturantes relacionados à atuação da assessoria jurídica, como a natureza institucional da função, a necessidade de ocupação do cargo por servidor efetivo, o papel do jurídico no metaprocesso das contratações e os limites para a contratação direta de serviços advocatícios.
Trata-se, portanto, de decisões que contribuem para uma compreensão mais ampla e madura do lugar da assessoria jurídica nas organizações públicas, deslocando o foco do controle meramente sancionador para uma perspectiva de governança, organização administrativa e prevenção de riscos.
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