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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Trata-se de apelação interposta pela Administração contra sentença que a condenou ao pagamento de valores relativos ao reajuste de contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva em escolas.
A Administração alega, resumidamente, que o reajuste não é devido “porque, ao revalidar a proposta, a empresa/apelada deveria solicitar, de forma expressa, que a contagem do reajuste se iniciasse a partir da apresentação da proposta original, situação que importaria no dever de a Administração Pública, antes de celebrar a avença, proceder a novo juízo sobre a vantajosidade desta, acrescida de possível reajuste depois de doze meses de sua apresentação à comissão de licitação, ou, igualmente, proceder à renegociação com a adjudicatária”.
A empresa defendeu tratar-se de reajuste em sentido estrito, devidamente previsto no edital e no contrato de prestação de serviços.
O relator, ao analisar o caso, observou que a contagem da periodicidade anual para o reajuste ocorre a partir da data de apresentação da proposta, conforme estabelecem o art. 40, inc. XI, da Lei nº 8.666/93 e o art. 3º da Lei nº 10.192/01, não havendo que se cogitar novo termo inicial em razão da revalidação da proposta. Em complemento, trouxe manifestação do TJDF, segundo a qual “a prorrogação temporal da proposta apresentada é compatível com a manutenção do termo inicial para contagem do prazo de reajuste contratual, pois representa de forma fidedigna a realidade dos custos orçados para execução da obra, com possibilidade de alteração em virtude da ação de índices econômicos”.
Por fim, ressaltou os fundamentos da sentença no sentido de que “a manutenção do valor da proposta (mera correção monetária) representa matéria de ordem pública por servir de obstáculo ao enriquecimento indevido por conta do período inflacionário. É justamente por esse motivo que a Lei Federal nº 10.192/01 impõe a contagem de anualidade exigida para o reajuste a partir da data da proposta e não da assinatura do contrato”. Pelo exposto, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 0015675-55.2015.8.07.0018)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
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