É possível computar o prazo da penalidade de suspensão para fins de progressão funcional?

Regime de Pessoal

A progressão é o crescimento horizontal no cargo. Decorre da avaliação de títulos adquiridos e do tempo de exercício, evidenciando o aperfeiçoamento das aptidões do servidor na função. Importa incremento salarial, sem uma mudança de classe vertical.

Um dos requisitos para progressão funcional é o decurso de tempo no exercício do cargo. Dentro desse contexto, questiona-se se o período da penalidade de suspensão pode ser computado para fins de progressão. Para responder ao questionamento, de início, vale lembrar os contornos da suspensão. Referida sanção administrativa encontra-se prevista pelo art. 130 da Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos:

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

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Acerca dos efeitos da suspensão, Mauro Roberto Gomes de Mattos[1] observa que “o afastamento do servidor punido não é remunerado, além dele ficar privado dos direitos inerentes ao cargo, só recebendo vantagens após o encerramento da penalidade”.

Segundo leciona o doutrinador, além da remuneração, a suspensão enseja a perda dos direitos inerentes ao cargo. Nessa mesma linha, o Manual de Processo Administrativo da Controladoria-Geral da União orienta que:

Eventualmente, o exercício de direitos relacionados ao período de efetivo exercício no cargo (p. ex. licença) poderá ser prejudicado, vez que o período de suspensão do servidor faltoso não é computado para qualquer efeito.[2]

Consoante destacado pelo Manual de PAD da CGU, o período de suspensão não é computado para nenhum efeito, compreensão que é corroborada pelo fato de a suspensão não se encontrar no rol do art. 97 nem no rol do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os quais disciplinam situações em que o servidor pode se afastar das atividades sem prejudicar a contagem de seu tempo de serviço.

Dentro desse contexto, considerando que durante a suspensão o servidor fica afastado das atividades do cargo e que, conforme explanado, o período de suspensão não é considerado para qualquer fim, no caso de imposição de penalidade de suspensão ao servidor público federal, conclui-se que não é possível computar o prazo da penalidade para fins de progressão funcional.



[1] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei 8.112/90 interpretada e comentada. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Niterói, 2012.

[2] CGU – Controladoria-Geral da União. Manual de processo administrativo. Brasília, mar. 2016.

 

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