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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Sobre a contribuição sindical, o art. 8º, inc. IV, da Constituição da República estabelece o seguinte: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
O dispositivo em comento prevê dois tipos de contribuição, quais sejam, a contribuição estabelecida por assembleia geral (contribuição confederativa) e a contribuição sindical estabelecida por Lei, no caso, o art. 578 da CLT (parte final do dispositivo), que alcança os empregados públicos, cuja relação funcional travada com o Poder Público é regida pela CLT.
Nessa ordem de ideias, a princípio, a contribuição sindical regulamentada pelo art. 578 da CLT não abrangeria os servidores públicos estatutários, exceto se previstas em lei que disciplinasse e determinasse sua aplicação a essa categoria de servidores.
Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de que a contribuição sindical é devida também pelos servidores públicos estatutários, mesmo na falta de norma específica.
O fundamento para tal entendimento é que, facultada a formação de sindicatos de servidores públicos, conforme previsão inserida no art. 37, inc. VI, da Constituição, não caberia excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE nº 807155 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28.10.2014.)
Na mesma linha é a recente decisão do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. 1. É firme nesta Corte o entendimento acerca da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical dos servidores públicos civis, por aplicação do art. 578 da CLT, ainda que ostentem relação estatutária, excluindo-se da condição de contribuintes os servidores inativos. Precedentes: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15/2/2016; RMS 45.441/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015; RMS 37.228/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no RMS 36.403/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/5/2013. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS nº 49981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.03.2017.)
A Advocacia-Geral da União, por sua vez, manifestou-se recentemente em sentido contrário, isto é, reputou ser indevida a exigência da contribuição sindical aos servidores públicos federais. Com base na análise de Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, que estendeu a contribuição sindical também aos servidores públicos, a AGU lavrou o Parecer nº 00286/2017/SZD/CONJURMP/CGU/AGU, do qual se destacam os seguintes excertos:
“nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical é devida pelos empregados, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, e pelos empregadores. Por outro lado, os servidores públicos encontramse expressamente excluídos do âmbito de aplicação da consolidação trabalhista, de acordo com o seu art. 7º, ‘c’ (…).
8. Em vista da reconhecida natureza tributária da contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, todos os aspectos da respectiva hipótese de incidência devem observar o princípio da legalidade. Nesse sentido, a sujeição passiva do tributo não poderia estar prevista, originalmente, em ato normativo de caráter infralegal.
9. Constatase, assim, que a inclusão, por meio de ato normativo, dos servidores públicos no alcance da sujeição passiva da contribuição sindical implica indevida analogia e afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 108, § 1º e art. 97, inc. I do Código Tributário Nacional).
10. Nesse particular, ressaltese a natureza estatutária da relação mantida entre os servidores públicos federais e a Administração, disciplinada nos termos da Lei nº 8.112/1990, e impassível de sofrer o influxo das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
11. Ademais, a Lei nº 8.112/1990, ao dispor sobre o direito à associação sindical dos servidores públicos, não contemplou a possibilidade de se descontar a contribuição prevista no art. 578 da CLT, mas, apenas, aquela definida em assembleia geral da categoria (art. 240, ‘c’). Como se sabe, não é possível à Administração Pública atuar sem respaldo legal, submetida que está à legalidade estrita.” (AGU, Parecer nº 00286/2017/SZD/CONJURMP/CGU/AGU, exarado em 09.03.2017.)
Após esse Parecer, o Ministro do Trabalho suspendeu a Instrução Normativa nº 7/17 por meio da Portaria nº 421, de 5 de abril de 2017.
Dentro desse contexto, pode-se afirmar que a exigência de contribuição sindical aos servidores públicos é matéria controvertida – na jurisprudência prevalece o entendimento de que é devida; já a Advocacia-Geral da União compreende que tal exigência não se aplica aos servidores públicos.
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