RESUMO
A exigência de cronograma físico-financeiro estruturado em meses, quando prevista no edital de obras públicas, não constitui formalidade dispensável nem requisito sanável mediante simples diligência. O presente estudo demonstra que dias corridos e meses são grandezas jurídicas autônomas, com regimes normativos distintos na Lei Federal nº 810/1949 e no art. 132, §3º, do Código Civil, e que a atribuição de equivalência mecânica entre elas produz, necessariamente, cronograma substancialmente diverso. Demonstra-se que essa distorção é matematicamente inevitável e impõe ao contratado regime econômico-financeiro materialmente mais gravoso: mora configurada a partir do primeiro dia de desvio, sem a zona de amortecimento do ciclo mensal; exposição imediata a penalidades moratórias; ônus probatório mais pesado no reequilíbrio econômico-financeiro; e custo de capital pressionado pela rigidez dos marcos de faturamento. Conclui-se que o vício é juridicamente insanável, por força do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que veda a apresentação de documento novo ou a alteração da proposta após sua abertura, e que há plausibilidade jurídica de que desclassificações fundadas nessa incompatibilidade decorram de vício estrutural potencialmente irreparável.
Palavras-chave: Cronograma físico-financeiro. Dias corridos. Meses. Lei nº 14.133/2021. Poder de diligência. Insanabilidade. Desclassificação. Isonomia. Reequilíbrio econômico-financeiro.
1. INTRODUÇÃO
A questão da unidade temporal adotada no cronograma físico-financeiro de obras públicas frequentemente é tratada como detalhe técnico de somenos importância, irregularidade formal passível de correção mediante simples diligência ao licitante. Essa percepção é juridicamente equivocada e conduz a consequências graves tanto para a isonomia quanto para a integridade do julgamento objetivo das propostas.
O problema que motiva o presente estudo é preciso: determinadas propostas submetem cronogramas estruturados em dias corridos, ao passo que o edital exige cronograma em meses. Questiona-se se a Administração pode, via poder de diligência, convocar o licitante a adequar a unidade temporal sem que isso implique modificação substancial da proposta, em violação ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021. A resposta é negativa, e sua demonstração exige análise de quatro eixos: (a) a distinção jurídica entre dias e meses; (b) a prova individualizada de que a correspondência mecânica 30 dias = 1º mês produz proposta substancialmente diversa; (c) a impossibilidade jurídica de correção via diligência; e (d) os impactos econômico-financeiros radicalmente distintos entre as duas estruturas temporais.
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