Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e as alterações à Lei nº 8.666/93  |  Blog da Zênite

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e as alterações à Lei nº 8.666/93

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Recentemente, foi destaque na imprensa nacional a aprovação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 –  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que veio a consolidar uma série de medidas voltadas à inclusão da pessoa com deficiência. Nesse sentido, trouxe disposições sobre atendimento prioritário que abrangem desde a prestação de socorro em quaisquer circunstâncias até a restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte interessada a pessoa com deficiência.

A referida Lei promoveu ainda alterações em diversos diplomas normativos, dentre os quais, CLT, Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Improbidade Administrativa que passou a prever, em seu art. 11, como ato de improbidade administrativa “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.

Também a Lei de Licitações teve alguns de seus dispositivos alterados. Assim, com o objetivo de manter os leitores do Blog da Zênite atualizados com as inovações legislativas referentes às licitações e contratações públicas, destaca-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 à Lei nº 8.666/93.Atualmente, o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre critérios de desempate nas licitações estabelecidos com a finalidade de favorecer a indústria nacional, prevendo que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: 1) produzidos no país; 2) produzidos ou prestados por empresas brasileiras e 3) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Ao referido § 2º a Lei nº 13.146/15 acrescentou a seguinte previsão: “V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.”

O inciso V destacado tem por objetivo incentivar o cumprimento da reserva de cotas pelas empresas, bem como a observância de demais normas sobre acessibilidade. Relembre-se, com relação à reserva de cargos nas empresas, que permanece a atual regra do art. 93 da Lei nº 8.213/91 segundo o qual “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”, tendo sido vetada parte do texto que previa que empresas com 50 a 99 empregados teriam de reservar pelo menos uma vaga para pessoas deficientes ou reabilitadas.

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De toda forma, com o recente inciso V, o cumprimento da legislação que beneficia pessoas com deficiência por empresas poderá ensejar benefício em licitação, no caso de eventual empate.

Ainda dentro do regime de preferência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a redação do § 5º do art. 3º. O dispositivo atualmente prevê que “§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.”

Sua nova redação, de acordo de acordo com a Lei nº 13.146/15 passa a ser a seguinte:

§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.”

Sobre esse ponto, menciona-se que, tendo em vista os termos do dispositivo o qual dispõe que “poderá ser estabelecida margem de preferência” a adoção da medida tem caráter facultativo para a Administração que deverá sopesar a conveniência da aplicação do benefício.

Com o objetivo de assegurar o cumprimento das medidas em favor dos deficientes pelas empresas ao longo de toda a contratação, a Lei nº 13.146/15 acrescentou à Lei nº 8.666/93 o art. 66-A de seguinte teor:

“Art. 66-A.  As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

Parágrafo único.  Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”

O dispositivo pretende evitar que a empresa seja beneficiada na fase da licitação e após negligencie a observância das medidas que ensejaram para ela vantagem na fase competitiva, prevendo o dever para a contratada de cumprir tanto a reserva de vagas quanto as demais regras de acessibilidade durante toda a execução da avença. Com a mesma finalidade, o parágrafo único do art. 66-A atribui à Administração o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho, criando-se mais um aspecto a ser fiscalizado durante a execução do contrato.

Registre-se, por fim, no que se refere à vigência, que as alterações aqui tratadas passam a vigorar após 180 dias da publicação da lei 13.146/15, nos termos de seu art. 127: “Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”

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