Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e as alterações à Lei nº 8.666/93

Contratos AdministrativosLicitaçãoPlanejamento

Recentemente, foi destaque na imprensa nacional a aprovação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 –  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que veio a consolidar uma série de medidas voltadas à inclusão da pessoa com deficiência. Nesse sentido, trouxe disposições sobre atendimento prioritário que abrangem desde a prestação de socorro em quaisquer circunstâncias até a restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte interessada a pessoa com deficiência.

A referida Lei promoveu ainda alterações em diversos diplomas normativos, dentre os quais, CLT, Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Improbidade Administrativa que passou a prever, em seu art. 11, como ato de improbidade administrativa “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.

Também a Lei de Licitações teve alguns de seus dispositivos alterados. Assim, com o objetivo de manter os leitores do Blog da Zênite atualizados com as inovações legislativas referentes às licitações e contratações públicas, destaca-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 à Lei nº 8.666/93.Atualmente, o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre critérios de desempate nas licitações estabelecidos com a finalidade de favorecer a indústria nacional, prevendo que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: 1) produzidos no país; 2) produzidos ou prestados por empresas brasileiras e 3) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Ao referido § 2º a Lei nº 13.146/15 acrescentou a seguinte previsão: “V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.”

O inciso V destacado tem por objetivo incentivar o cumprimento da reserva de cotas pelas empresas, bem como a observância de demais normas sobre acessibilidade. Relembre-se, com relação à reserva de cargos nas empresas, que permanece a atual regra do art. 93 da Lei nº 8.213/91 segundo o qual “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”, tendo sido vetada parte do texto que previa que empresas com 50 a 99 empregados teriam de reservar pelo menos uma vaga para pessoas deficientes ou reabilitadas.

Você também pode gostar

De toda forma, com o recente inciso V, o cumprimento da legislação que beneficia pessoas com deficiência por empresas poderá ensejar benefício em licitação, no caso de eventual empate.

Ainda dentro do regime de preferência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a redação do § 5º do art. 3º. O dispositivo atualmente prevê que “§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.”

Sua nova redação, de acordo de acordo com a Lei nº 13.146/15 passa a ser a seguinte:

§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.”

Sobre esse ponto, menciona-se que, tendo em vista os termos do dispositivo o qual dispõe que “poderá ser estabelecida margem de preferência” a adoção da medida tem caráter facultativo para a Administração que deverá sopesar a conveniência da aplicação do benefício.

Com o objetivo de assegurar o cumprimento das medidas em favor dos deficientes pelas empresas ao longo de toda a contratação, a Lei nº 13.146/15 acrescentou à Lei nº 8.666/93 o art. 66-A de seguinte teor:

“Art. 66-A.  As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

Parágrafo único.  Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”

O dispositivo pretende evitar que a empresa seja beneficiada na fase da licitação e após negligencie a observância das medidas que ensejaram para ela vantagem na fase competitiva, prevendo o dever para a contratada de cumprir tanto a reserva de vagas quanto as demais regras de acessibilidade durante toda a execução da avença. Com a mesma finalidade, o parágrafo único do art. 66-A atribui à Administração o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho, criando-se mais um aspecto a ser fiscalizado durante a execução do contrato.

Registre-se, por fim, no que se refere à vigência, que as alterações aqui tratadas passam a vigorar após 180 dias da publicação da lei 13.146/15, nos termos de seu art. 127: “Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”

Continua depois da publicidade
2 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite