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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, dispôs sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Recentemente, o diploma legal foi regulamentado por meio do Decreto nº 8.420 de 18 de março de 2015 que dispôs, entre outros aspectos, sobre o procedimento para aplicação de sanções, forma de cálculo de multas, celebração de acordos de leniência, publicação de sanções e cadastro das empresas punidas.
Por pertinente ao tema afeto à área da contratação pública, destacaremos neste post aspectos do referido Decreto que se relacionam à Lei nº 8.666/93.
A fim de conferir maior celeridade e eficácia nos processos de apuração de sanções, o novo regramento, em seu art. 12, prevê a apuração e julgamento conjuntos dos atos que configurem infrações tanto na Lei n° 8.666/93 e demais normas afetas a licitações e contratos quanto na Lei n° 12.846/13.
No que se refere às sanções, o art. 15, incisos I e II do Decreto preveem a aplicação de multa e publicação extraordinária da decisão sancionadora. Quando as condutas lesivas à Lei nº 12.846/2013 configurarem também infração à Lei nº 8.666/93, e tendo ocorrido a apuração conjunta, a pessoa jurídica ficará sujeita, além das sanções do art. 15, incisos I e II, à sanção de restrição de participação em licitações e celebração de contratos administrativos, nos termos do art. 16:
Art. 16. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
O Decreto prevê também, em seu art. 28, na linha do previsto pelo art. 17 da Lei Anticorrupção, a possibilidade de celebração de acordo de leniência entre a administração pública e a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos:
Art. 28. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração.
Os acordos de leniência, uma vez cumpridos, poderão resultar na isenção ou atenuação das sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei n° 8.666/93 ou outras sanções previstas em regramentos de licitações e contratos, consoante inc. IV do art. 40 do Decreto n° 8.420/15.
Estabelece, ainda, a competência da CGU para condução e julgamento de processos administrativos que versem sobre infrações previstas na Lei Anticorrupção, na Lei n° 8.666/93 e demais normas que versem sobre licitações e contratos, nos casos em que os fatos forem noticiados por acordos de leniência, nos termos do art. 38 do Decreto.
Acerca da divulgação das empresas sancionadas, o Decreto, em seu art. 43, aduz que o “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa”. Nessa divulgação estão incluídas as sanções previstas na Lei n° 8.666/93 e as demais que implicam em restrições ao direito de participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública.
Merece destaque também o reconhecimento da necessidade de ações efetivas, no âmbito interno das pessoas jurídicas, para prevenir, detectar e combater fraudes e ilícitos em processos licitatórios, bem como as irregularidades verificadas em contratos administrativos. Nesse sentido, em seu 42, inc. VIII, prevê o Decreto que os programas de integridade devem dar especial atenção a esse ponto.
Por ora, limitamo-nos apenas a apontar as principais inovações trazidas por esse novo regramento em temas pertinentes à área da contratação pública. Os desdobramentos dessas medidas serão oportunamente tratados em outros posts de nossa Equipe Técnica.
Confira o inteiro teor do Decreto: Decreto n° 8.420 de 18 de Março de 2015
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