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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A IN nº 07/2012 – SLTI, ao regular os procedimentos para contratação de serviços prestados, por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas, configurou o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com agências de viagens com base no critério de julgamento pelo maior desconto como ato discricionário da Administração:
“Art. 6º Os contratos administrativos celebrados com agências de viagens, com base no critério de julgamento pelo maior desconto, poderão ser alterados a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro até o término de sua vigência, em consonância com o que reza o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O reequilíbrio econômico-financeiro depende de fundado requerimento da contratada e constitui ato discricionário de cada órgão ou entidade.
§ 2º O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 1º deverá ser feito por termo aditivo específico, o qual conterá justificativa fundamentada, parecer prévio do respectivo órgão de assessoramento jurídico e autorização da autoridade competente.” (Destacamos)
Ocorre que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é garantia prevista constitucionalmente, no art. 37, XXI, ratificada pela Lei nº 8.666/93. É à luz desses diplomas que deve ser entendida a “discricionariedade” apontada pela IN nº 07/2012.
Por esses diplomas, verificada a quebra da relação originalmente formada entre o encargo e a remuneração fixados contratualmente, deve ser procedida à revisão – instrumento adequado a recompor o equilíbrio nesse caso.
Assim, será legitimo revisar o contrato desde que configurados os pressupostos para tanto: álea extracontratual, álea extraordinária e álea econômica.
A constatação quanto à modificação da forma de composição da remuneração das agências de viagens, não mais remuneradas por meio de comissão paga pelas companhias aéreas atende, ao que tudo indica, ao requisito da álea extraordinária.
O fato de a extinção da comissão decorrer de ato legítimo das companhias aéreas comprova, em tese, a álea extracontratual.
Cumpre então avaliar a ocorrência do último pressuposto: álea econômica.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a álea econômica “é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado”.[1]
Evidenciada a ocorrência de um gravame capaz de afetar a relação estabelecida entre a remuneração e o encargo, então visível o terceiro requisito para revisão.
No caso dos contratos vigentes para aquisição de passagens aéreas, se a extinção da comissão paga pelas companhias aéreas tiver o efeito de alterar a remuneração paga em razão do encargo assumido originalmente, então devido proceder à revisão a fim de restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira.
Assim, a “discricionariedade” consiste em avaliar a ocorrência, em cada caso concreto, dos requisitos para a concessão da revisão. Verificada a existência desses pressupostos, é dever da Administração revisar o contrato, na exata medida do desequilíbrio verificado na relação entre o encargo assumido e o preço pago (remuneração) pela Administração.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. Ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 268.
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